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Jurisprudências

STJAgInt na HDE 10.872

Confirmação de testamento particular: homologação de sentença estrangeira

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONFIRMAÇÃO DE TESTAMENTO PARTICULAR. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA BRASILEIRA. SUCESSÃO HEREDITÁRIA. BENS SITUADOS NO BRASIL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA JUSTIÇA BRASILEIRA. ART. 23 DO CPC. VEDAÇÃO À HOMOLOGAÇÃO. ART. 964 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não prospera a alegação de natureza meramente declaratória da decisão estrangeira, pois a definição de herdeiro e a validade do testamento devem ser apreciadas pelo juízo sucessório brasileiro.

2. Nos termos do art. 23, II, do CPC/15, compete exclusivamente à autoridade judiciária brasileira confirmar testamento particular e proceder ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro ou tenha domicílio fora do país.

3. O art. 964 do CPC e o art. 17 da LINDB vedam a homologação de decisão estrangeira nas hipóteses de competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira, em respeito à soberania e à segurança jurídica.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2026 a 23/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

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