TSTRRAg 10536-34.2021.5.03.0064
Minutos residuais: quitação
- Direito do Trabalho
- Minutos residuais
- Quitação
- Controvérsia fática
- Intervalo intrajornada
- Horas in itinere
- Período de 16.09.2016 a 10.11.2017
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. MINUTOS RESIDUAIS. QUITAÇÃO. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. Na hipótese, a Corte Regional assentou expressamente que "conforme se observa do controle de jornada de fl. 326, no dia 05/11/2017, embora apontados minutos residuais pela ré, não houve seu cômputo nos controles de ponto. Nesse contexto, cabia à ré apontar o efetivo pagamento das horas extras prestadas, ou sua compensação, ônus do qual não se desincumbiu". 2. Logo, para se chegar à conclusão no sentido de que "Quando o Recorrido extrapolou a jornada normal, recebeu a remuneração devida, com base no real salário por ele percebido, e o respectivo adicional devido, ou recebeu a folga compensatória", conforme defende a agravante, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 126 do TST. 3. Lado outro, não há falar em violação ao art. 7º, XXVI, da CF, uma vez que o Tribunal de origem foi categórico ao afirmar a validade das normas coletivas analisadas. INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DESTA CORTE SUPERIOR. 1. No caso dos autos, o Tribunal "a quo" consignou que "[...] enquanto a primeira testemunha afirmou que o intervalo intrajornada não era usufruído, a segunda deixou claro que a pausa era efetivamente registrada quando era concedida (fl. 847). É certo que a reclamada podia optar apenas pela pré assinalação da pausa. No entanto, a partir do momento em que o intervalo era efetivamente registrado, a ela cabia acostar aos autos os registros correspondentes, ônus do qual não se desincumbiu. Ademais, os próprios controles de ponto demonstram o registro de horas extras habituais, conforme se observa à fl. 325, por exemplo". 2. Delineadas tais premissas fáticas, para se chegar a entendimento em sentido contrário seria imprescindível o reexame dos fatos e das provas, o que resta vedado nesta via recursal de natureza extraordinária, nos exatos termos da indigitada Súmula n. 126 desta Corte Superior. 3. Ademais, não há como se viabilizar a análise do recurso de revista sob o viés que a prorrogação de jornada se deu em tempo ínfimo, como sustenta a parte demandada, ante a completa ausência de prequestionamento da matéria sob este enfoque pela Corte Regional, o que atrai a incidência da Súmula n. 297, I, do TST. HORAS IN ITINERE . PERÍODO DE 16.09.2016 A 10.11.2017. LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO. EXISTÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. LIMITAÇÃO EM NORMA COLETIVA. CONTROVÉRSIAS QUE DEPENDEM DA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 126 DO TST. 1. In casu , há registro específico da Corte de origem no sentido de que "o que se observa do laudo pericial de fls. 802/823, é que houve períodos de labor em que havia incompatibilidades entre os horários de trabalhos dos empregados e do transporte público, de 16/09/2016 até 10/11/2017, ou ausência desse transporte, conforme quadro de fl. 818". E, ainda, que "a reclamada não apresentou nenhuma norma coletiva que constitua impeditivo ao pagamento das horas de trajeto ao autor. Na realidade, apenas deixou claro que não houve acordo coletivo quanto aos empregados que laboravam na Mina de Água Limpa (fl. 283). A restrição a direito dos empregados estabelecido em Lei, até 10/11/2017, somente poderia ser efetivada mediante norma coletiva expressa. Ao contrário do que alega a ré, a ausência de norma coletiva não pode ser interpretada como ausência do direito, principalmente tendo em vista que os requisitos para o pagamento foram verificados por meio da perícia realizada". 2. Não há como se ultrapassar o óbice da supracitada Súmula n. 126 do TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO PARA ACOLHIMENTO DA TESE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. O Colegiado Regional, a partir da valoração dos fatos e das provas, notadamente o laudo pericial, concluiu que o demandante estava exposto a agente insalubre (vibração) no exercício de suas atividades laborativas. 2. Para alcançar-se a conclusão pretendida pela parte ré, de inexistência de atividade insalubre, seria necessário o reexame do arcabouço fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. HORAS IN ITINERE . PERÍODO DE 16.09.2016 A 10.11.2017. CONDENAÇÃO LIMITADA AO TEMPO NÃO SERVIDO POR TRANSPORTE PÚBLICO INTERMUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 90, I, DO TST. 1. No caso dos autos, o comando sentencial, mantido integralmente pelo Colegiado Regional nesta fração de interesse, ao condenar a ré ao pagamento das horas in itinere no período anterior à vigência da Lei n. 13.467/17, limitou a condenação apenas ao trecho não servido por transporte público intermunicipal. 2. Todavia, a jurisprudência do TST firmou entendimento segundo o qual, considerando as peculiaridades do transporte público intermunicipal ou interestadual, sua existência não tem o condão de afastar o direito ao pagamento de horas in itinere . O Tribunal Regional, ao dissentir desse entendimento, afastou-se da diretriz inserta no item I da Súmula n. 90 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte ré e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do recurso de revista interposto pela parte autora, por contrariedade à Súmula n. 90 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a condenação ao pagamento das horas "in itinere", que se refere ao período de 16.0916 a 10.1117, inclua também o período em que o trajeto era servido por transporte intermunicipal, conforme se apurar em liquidação de sentença. Valor da condenação acrescido em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com custas complementares pela parte demandada no importe de R$ 200,00 (duzentos reais).
Indexação
Horas in Itinere; Intervalo Intrajornada; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Contagem de Minutos Residuais; Outros Agentes Insalubres