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Jurisprudências

STJHC 1.018.488

Latrocínio: pleito de nulidade por vício no reconhecimento

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Latrocínio
  • Pleito de nulidade por vício no reconhecimento
  • Existência de provas ro bustas da autoria
  • Desclassificação para roubo incabível
  • Intenção homicida caracterizada
  • Confissão parcial

Ementa

HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. PLEITO DE NULIDADE POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO. AFRONTA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXISTÊNCIA DE PROVAS RO BUSTAS DA AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO INCABÍVEL. INTENÇÃO HOMICIDA CARACTERIZADA. CONFISSÃO PARCIAL. RECONHECIMENTO OBRIGATÓRIO DA ATENUANTE. COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. IMPERIOSO REDIMENSIONAMENTO DA PENA.

1. Diante da conjuntura fático-processual, não há como acolher o pleito de nulidade, pois o reconhecimento do paciente em solo policial, ainda que, eventualmente, não tenha observado as exigências legais insculpidas no art. 226 do Código de Processo Penal, não se afigura como o único elemento probatório que lastreou a condenação, não havendo, assim, falar em ilicitude das provas.

2. A Corte estadual asseverou que ficou caracterizada a intenção homicida, não tendo sido o disparo meramente acidental, inclusive porque houve ameaça, por parte do paciente, de novo disparo, caso a vítima reagisse. Evidenciada, portanto, a tipicidade do delito de latrocínio, sendo certo que a pretensão de desclassificação para roubo, na hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento sabidamente incabível na via do habeas corpus.

3. Nos termos da Súmula 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar.

4. Não reconhecida, pelas instâncias ordinárias, a atenuante da confissão parcial, está configurada ilegalidade que impõe o redimensionamento da pena.

5. Habeas corpus parcialmente concedido, tão somente para aplicar a atenuante da confissão espontânea e compensá-la integralmente com a agravante da reincidência e, em consequência, proceder ao redimensionamento da dosimetria da pena, nos moldes expostos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, conceder em parte o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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