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Jurisprudências

TSTAIRR 0000348-04.2023.5.06.0007

Procedimento sumaríssimo: empresa brasileira de correios e telégrafos

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

  • Direito do Trabalho
  • Procedimento sumaríssimo
  • Empresa brasileira de correios e telégrafos
  • Adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa (aadc)
  • Previsão em norma interna da empresa (pccs/2008)
  • Supressão
  • Princípio da irredutibilidade salarial

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC). PREVISÃO EM NORMA INTERNA DA EMPRESA (PCCS/2008). SUPRESSÃO. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA N.º 294 DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA DEMONSTRADA. Esta Corte Superior já firmou o entendimento de que a pretensão a diferenças decorrentes da supressão do pagamento do adicional (AADC), ainda que tal redução salarial seja derivada de ato único do empregador, sujeita-se à incidência da prescrição, tendo em vista que a irredutibilidade salarial é direito assegurado por preceito de lei, conforme preceitua o artigo 7º, VI, da Constituição da República e na Súmula n° 294, parte final. Desse modo, mercê reparo o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional quanto à incidência da prescrição total quinquenal na hipótese dos autos. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência da causa, conhecer do Recurso de Revista, por contrariedade à Súmula n.º 294 do TST, por sua má-aplicação ao caso dos autos, e, no mérito, dar-lhe provimento, para, reconhecendo a incidência da prescrição parcial à pretensão do reclamante, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que prossiga no exame do pleito formulado na inicial, como entender de direito. Brasília, 25 de junho de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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