TSTEDCiv-RR 1000383-96.2019.5.02.0362
Execução: grupo econômico
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Grupo econômico
- Responsabilidade solidária
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TEMA 1.232 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, a oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quando tal ocorre sem atenção às hipóteses de seu cabimento, revela o manifesto interesse de procrastinar o tempo de suportar o ônus de cumprir a prestação, o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente. Embargos declaratórios não providos com aplicação de multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, vigente à época de interposição do apelo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos declaratórios e, dado o caráter protelatório da medida, condenar o embargante a pagar multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Indexação
Grupo Econômico