TSTAg-EDCiv-AIRR 0000281-18.2022.5.05.0002
Intervalo intrajornada: de plano, percebe-se que a agravante absteve-se de atacar o fundamento inserto na decisão ora agravada
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Inteligência da Súmula 422, I, do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RECURSO DA RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 126 DO TST. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. De plano, percebe-se que a agravante absteve-se de atacar o fundamento inserto na decisão ora agravada. Não teceu uma linha sequer, ainda que de forma sintetizada, sobre o óbice da Súmula 126 do TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Tratando-se de agravante beneficiário de justiça gratuita, não se aplica a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 16 de dezembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator