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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100404-18.2022.5.01.0040

Rito sumaríssimo: contrato individual de trabalho

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Contrato individual de trabalho
  • Enquadramento
  • Classificação
  • Remuneração, verbas indenizatórias e benefícios
  • Salário/diferença salarial

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO. ENQUADRAMENTO. CLASSIFICAÇÃO. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS. SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. Esta Relatora negou seguimento ao agravo de instrumento da parte reclamada com fundamento no artigo 896, § 9º, da CLT. Todavia, na minuta do presente agravo, a agravante limita-se a defender a transcendência da causa, combatendo óbice diverso do divisado no decisum, e a renovar as questões de mérito, não se insurgindo contra o óbice processual. Em observância ao princípio processual da dialeticidade recursal, esta Corte entende ser desfundamentado o agravo que não impugna os fundamentos da decisão denegatória, motivo pelo qual o recurso não comporta conhecimento, conforme item I da Súmula 422 do TST. Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 8 de abril de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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