TSTAg-AIRR 0100404-18.2022.5.01.0040
Rito sumaríssimo: contrato individual de trabalho
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Contrato individual de trabalho
- Enquadramento
- Classificação
- Remuneração, verbas indenizatórias e benefícios
- Salário/diferença salarial
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO. ENQUADRAMENTO. CLASSIFICAÇÃO. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS. SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. Esta Relatora negou seguimento ao agravo de instrumento da parte reclamada com fundamento no artigo 896, § 9º, da CLT. Todavia, na minuta do presente agravo, a agravante limita-se a defender a transcendência da causa, combatendo óbice diverso do divisado no decisum, e a renovar as questões de mérito, não se insurgindo contra o óbice processual. Em observância ao princípio processual da dialeticidade recursal, esta Corte entende ser desfundamentado o agravo que não impugna os fundamentos da decisão denegatória, motivo pelo qual o recurso não comporta conhecimento, conforme item I da Súmula 422 do TST. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 8 de abril de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora