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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000943-74.2018.5.10.0004

Execução: cálculos de liquidação

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

AGRAVO DO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO RECONHECIDA PELO TRT. O caso concreto não tem aderência estrita ao Tema nº 131 da Tabela de IRR: “Proferida sentença líquida, impugnações quanto aos critérios de liquidação ou aos valores expressamente fixados deverão ser deduzidas no recurso ordinário interposto à decisão, sob pena de preclusão.”. A sentença proferida nos presentes autos não possui natureza líquida (fl. 479), razão pela qual não incide a preclusão prevista na tese. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O caso seria de não transcendência, o que não se declara ante a vedação da reforma para pior. O TRT reconheceu a preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, quanto à manifestação sobre os cálculos, ao entender que a impugnação aos cálculos de liquidação periciais foi apresentada intempestivamente. Nesse particular, o Colegiado registrou que “No caso vertente, é incontroverso que a agravante foi intimada para os fins do art. 879, § 2º, da CLT e que se quedou inerte, vindo a se manifestar apenas quando franqueado às partes o prazo previsto no art. 884, da CLT, intentando discutir matérias diversa daquela prevista o citado diploma legal”. Destacou, ainda, que “Com efeito, o pleito da executada, não tem o condão de alterar a conta não impugnada em momento oportuno e que se encontra preclusa em razão da inexistência de impugnação do art. 879, § 2º da CLT”. Desse modo, declarou a inadmissibilidade dos embargos à execução e a preclusão, com fundamento no artigo 879, § 2º, da CLT. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, intimada a parte para se manifestar nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, a ausência de impugnação tempestiva aos cálculos de liquidação acarreta a preclusão, não sendo possível discutir posteriormente matérias que deveriam ter sido suscitadas naquela oportunidade. Julgados. Correto o acórdão Regional que reconheceu a preclusão, não havendo no caso concreto a alegada violação ao art. 5º, incisos II, XXXVI, XLV, LIV e LV da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de outubro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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