TSTAg-AIRR 0010228-26.2024.5.18.0015
Doença ocupacional: danos materiais, lucros cessantes e pensão mensal
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Doença ocupacional
- Danos materiais, lucros cessantes e pensão mensal
- Óbice do art. 896, §1º-a, i, da CLT
- Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E PENSÃO MENSAL. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. No caso, a parte Recorrente limitou-se a reproduzir, de forma integral, o acórdão regional, promovendo apenas destaques fragmentários que se revelam insuficientes para delimitar, com precisão, a matéria efetivamente devolvida à apreciação desta instância extraordinária. Os trechos selecionados não evidenciam, de modo claro e individualizado, a tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional sobre o tema impugnado, em manifesta desconformidade com a finalidade do art. 896, §1º-A, I, da CLT, que visa possibilitar o cotejo analítico e o exame objetivo da insurgência recursal. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de maio de 2026.. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator