STJEDcl no AREsp 3.169.311
Seguro de vida em grupo: invalidez permanente parcial por doença
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Securitário
- Seguro de vida em grupo
- Invalidez permanente parcial por doença
- Omissão, contradição e obscuridade
- Não ocorrência
- Pretensão de rejulgamento
- Deficiência de fundamentação
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR DOENÇA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. SÚMULAS 7 E 5/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em ação de cobrança de indenização securitária, conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a validade da cláusula que exclui cobertura para invalidez permanente parcial por doença em seguro de vida em grupo.
2. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando a decisão embargada enfrenta, de modo claro e suficiente, as teses suscitadas e conclui, com base na interpretação restritiva da apólice e nas provas documental e pericial, pela inexistência de cobertura para invalidez parcial por doença, sendo única a cobertura contratada para invalidez permanente e total por doença. Pedido que busca, em verdade, rediscussão do mérito por via imprópria.
3. A alegação de ofensa aos arts. 6º, 14, 46, 47, 51 e 54, § 4º, do CDC, sem demonstração objetiva da divergência interpretativa em face da jurisprudência desta Corte, configura fundamentação deficiente, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
4. A revisão do enquadramento do grau de invalidez e da extensão da cobertura demanda reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 7 e 5/STJ. Prejudicado o dissídio jurisprudencial quando amparado em tese já obstada por óbice sumular.
5. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.