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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000611-75.2022.5.05.0661

Responsabilidade subsidiária: discussão preclusa

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DA DECISÃO REGIONAL QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. DISCUSSÃO PRECLUSA. AGRAVO INTERNO INCABÍVEL. O apelo não merece conhecimento, na medida em que o ora agravante, Banco do Nordeste do Brasil S.A., interpôs recurso de revista perante a Corte regional, em que debate justamente o tema ora arguido em agravo Interno, qual seja a responsabilidade subsidiária do ente público tomador, em contrato de terceirização de serviços. A Corte regional denegou seguimento aos recursos de revistas interposto por ambos reclamados. Contudo, apenas o primeiro reclamado, Instituto Nordeste Cidadania, interpôs agravo de instrumento nos termos do artigo 897, alínea “b”, da CLT, tendo decorrido in albis o prazo recursal, sem que o ora agravante tenha se insurgido em face da decisão que negou seguimento ao seu recurso de revista. Sendo assim, a discussão relativa à responsabilidade subsidiária do tomador de serviços encontra-se preclusa, bem como a condenação da segunda reclamada, nos termos decididos pela Corte regional, encontra-se transitada em julgado, não sendo cabível o presente apelo. Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 25 de fevereiro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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