TSTAg-AIRR 0000989-19.2023.5.05.0201
Descumprido tal pressuposto, inviável se torna a extraordinária intervenção desta Corte no feito
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Operador de telemarketing
- Intervalo nr 17
- Conforme se verifica, o e
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte recorrente não apontou, de forma clara e objetiva, quais aspectos suscitados não teriam sido examinados na decisão regional, limitando-se a sustentar, genericamente, que o e. TRT, mesmo provocado mediante embargos de declaração, não se manifestou quanto “às cautelas requeridas no recurso ordinário patronal, em seu item I.I, bem como no contido no item I.II do recurso ordinário”, o que impossibilita a extraordinária intervenção desta Corte no feito, ante o desatendimento da exigência contida no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. A indicação precisa dos pontos sobre os quais eventualmente não teria se manifestado a Corte local é requisito essencial ao exame da preliminar de negativa de prestação jurisdicional. Descumprido tal pressuposto, inviável se torna a extraordinária intervenção desta Corte no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. OPERADOR DE TELEMARKETING. INTERVALO NR 17. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Registre-se que a questão não foi decidida pelo Regional com base na distribuição do onus probandi, mas sim com base na prova efetivamente produzida e valorada, revelando-se impertinente às propaladas violações aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Conforme se verifica, o e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que “os controles de frequência acostados no ID 1144567 não demonstram a existência da pausa de que trata a NR17, especialmente aquelas descritas no item 6”, razão pela qual manteve a sentença que condenou a parte reclamada ao pagamento do referido intervalo. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de abril de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator