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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0011740-07.2022.5.15.0077

Adicionais de insalubridade e periculosidade: adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Propriedade Intelectual
  • Adicionais de insalubridade e periculosidade
  • Adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa
  • Aadc
  • Compensação
  • Inobservância ao princípio da dialeticidade
  • Patente, portanto, a ausência de dialeticidade recursal

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA – AADC. COMPENSAÇÃO. ARGUIÇÃO DE FATO NOVO SUPERVENIENTE (DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA PORTARIA 1.565/2014 DO MTE). INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 422 DO TST. 1. A Corte de origem, no exame da admissibilidade do recurso de revista, concluiu que a pretensão recursal, de infirmar o reconhecimento do labor em condições insalubres e perigosas, estaria condicionada ao reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. 2. É consabido que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). 3. No caso concreto, a parte agravante não impugnou de forma direta e específica a fundamentação da decisão agravada, limitando-se a arguir a possibilidade de compensação dos valores pagos a título de adicional de periculosidade com a parcela AADC, pretensão que sequer fora objeto de apreciação pelo Tribunal Regional. Patente, portanto, a ausência de dialeticidade recursal. Agravo de instrumento de que não se conhece. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESVIO DE FUNÇÃO. PROGRESSÃO VERTICAL DE CARREIRA. PCCS/2008. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. 1. Conforme delineado na decisão agravada, a controvérsia foi dirimida com base no conjunto fático-probatório produzido nos autos, de modo que eventual revisão de entendimento implicaria no revolvimento de fatos e provas, condução vedada nesta instância extraordinária, conforme entendimento sumulado 126 do TST. 2. No caso concreto, o Tribunal Regional pautou-se pela constatação de que o obreiro exercia as atividades inerentes ao cargo para o qual fora promovido e que as diferenças salariais com o empregado apontado como paradigma seriam decorrentes da contratação e evolução funcional em cargos e datas distintos. A pretensão veiculada no agravo de instrumento revela, em verdade, a irresignação da parte com provimento jurisdicional que lhe fora desfavorável, tendo em vista que, uma vez afastada a ocorrência de desvio de função, eventuais diferenças salariais decorrentes da supressão de promoções verticais demandaria a comprovação, pelo obreiro, do cumprimento dos critérios para a sua concessão, sendo a sua ausência, ainda que por omissão patronal, óbice à procedência do pedido. 3. Diante desse contexto, verifica-se que a parte agravante não evidencia o desacerto da decisão que negou seguimento ao recurso de revista, sobretudo diante da vedação de reexame de fatos e provas imposta pela Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a condenação em parcelas vincendas não só encontra amparo legal, na forma do art. 323 do CPC, como também é aconselhável o seu deferimento, a fim de se evitar a propositura de sucessivas ações com o mesmo objeto, notadamente porque condicionada à manutenção das condições ensejadoras da condenação. Precedentes. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE SOB VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. De acordo com o art. 323 do CPC, "Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.". 2. A obrigação consistente em prestações periódicas evoca o conceito de evento contínuo, vinculado à ocorrência de situação jurídica já reconhecida em juízo, de modo a autorizar o deferimento de parcelas vincendas. A materialização de tais obrigações, além de desmotivar, à luz dos princípios da celeridade e da economia processual, o ajuizamento de ações com o mesmo objeto, enaltece os efeitos do comando exequendo, afastando, assim, o indesejável desperdício de atividade jurisdicional. 3. Nesse cenário, tem-se, efetivamente, que a condenação ao pagamento de parcelas vincendas encontra respaldo na realização de fato jurídico capaz de justificar a ocorrência de prestação periódica, de trato sucessivo, pois, do contrário, ter-se-ia a legitimação de decisões condicionais, amparadas em simples presunções. Conclui-se, portanto, que o curso regular de contrato de trabalho, aliado à subsistência de condições que ensejaram o acolhimento de pretensão de direito material, aconselha, enquanto perdurar a obrigação, o deferimento de parcelas futuras. Orientação Jurisprudencial 172 da SDI-1 desta Corte. Precedentes. 4. No caso concreto, o Tribunal Regional manteve a limitação da condenação ao pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade sob o fundamento de que a condenação antecipada não seria justificada se acaso não atestada a manutenção do labor em condições insalubres e perigosas. Assim, na hipótese dos autos, considerando a vigência do contrato de trabalho, bem como o enquadramento das parcelas deferidas no conceito de prestações periódicas, de trato sucessivo, a que aludem os arts. 323 do CPC e 892 da CLT, impõe-se a condenação ao pagamento de parcelas vencidas e vincendas dos adicionais de insalubridade e periculosidade, e reflexos, enquanto perdurar a situação de fato, conforme se apurar em liquidação de sentença. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada; II ¿ conhecer parcialmente do agravo de instrumento interposto pelo reclamante, para possibilitar o exame do recurso de revista apenas quanto ao tema afeto à limitação temporal da condenação ao pagamento de adicionais de insalubridade e periculosidade; III ¿ conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante por violação do art. 323 do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento, para incluir na condenação ao pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade as parcelas vincendas e reflexos, enquanto perdurar a situação de fato, conforme se apurar em liquidação de sentença e ressalvado o disposto no art. 193, §2º, da CLT. Brasília, 6 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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