TSTAg-AIRR 610-14.2020.5.06.0021
Cargo de Subgerente Executivo A: período anterior a setembro de 2018
- Direito Bancário
- Direito do Trabalho
- Cargo de Subgerente Executivo A
- Período anterior a setembro de 2018
- Não enquadramento na exceção do art. 224, §2º, da CLT
- Compensação de horas extras com gratificação de função
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. cargo de Subgerente Executivo A. período anterior a setembro de 2018. NÃO ENQUADRAmento NA EXCEÇÃO DO ART. 224, §2º, DA CLT. COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 109 DO TST INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA CONVENCIONAL DURANTE O LAPSO CONTRATUAL ANALISADO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento do reclamado . Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.