TSTAg-AIRR 0000213-47.2013.5.01.0244
Deserção do recurso ordinário: custas processuais comprovadas por meio de agendamento bancário
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Custas processuais comprovadas por meio de agendamento bancário
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS COMPROVADAS POR MEIO DE AGENDAMENTO BANCÁRIO. TEMA Nº 158 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional observou que o Banco, ora agravante, comprovou apenas o agendamento do recolhimento das custas processuais, no prazo do recurso ordinário. À luz da Súmula nº 245 do TST, a comprovação do depósito recursal deve ser realizada dentro do prazo legal do recurso, não se prestando, para esse fim, a mera juntada de comprovante de agendamento bancário, por não evidenciar o efetivo recolhimento do valor. Com efeito, o Pleno do TST, na sessão 30/06/2025, no julgamento do processo RR - 0000177-43.2022.5.10.0016 (publicado em 03/07/2025) - representativos para reafirmação da jurisprudência, firmou na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 158) a tese jurídica, de que “o comprovante de agendamento bancário não é suficiente para demonstrar o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal e não cabe a concessão de prazo para regularização”. Portanto, a decisão regional se encontra em conformidade com tese jurídica de efeito vinculante desta Corte. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de março de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora