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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR-RR 0000528-43.2022.5.10.0007

Responsabilidade subsidiária do administrador público

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ADMINISTRADOR PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA E RECONHECIMENTO DE FALHA FISCALIZATÓRIA EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Para atender aos critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.118 não basta afirmar que o administrador público não comprovou ter fiscalizado o cumprimento das obrigações trabalhistas, sendo imprescindível trazer elementos concretos que evidenciem essa falha fiscalizatória, o que não ocorreu no caso em análise. 2. A Corte Regional, como destacado na decisão embargada, atribui ao ente público o ônus de provar o cumprimento do dever fiscalizatório e, ao mesmo tempo, reputou descumprido esse dever em razão do inadimplemento de verbas salariais, o que contraria o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral. 3. Assim, não há que se falar em omissões e os declaratórios apenas evidenciam o inconformismo da parte em relação ao decidido, o que desafia recurso próprio e não embargos de declaração. Embargos a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 16 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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