TSTAg-AIRR 1001459-49.2023.5.02.0061
Diferenças das folgas trabalhadas: logo, o recurso encontra-se desfundamentado a teor do mencionado verbete sumular
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Diferenças das folgas trabalhadas
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DAS FOLGAS TRABALHADAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula nº 422, I, de que "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Acresça-se, também, a determinação legal prevista no art. 1.021, § 1º, do CPC/15, que impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Nas razões do Agravo Interno, a Agravante limita-se a retomar questões de mérito, sem enfrentar o óbice apontado na decisão agravada. Deixa de impugnar especificamente o fundamento adotado para negar provimento ao Agravo de Instrumento, qual seja, o descumprimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, II, da CLT. Logo, o recurso encontra-se desfundamentado a teor do mencionado verbete sumular. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo Interno não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do Agravo Interno. Brasília, 2 de setembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator