TSTRecAdm-PE 1000764-65.2025.5.90.0000
Referendo de decisão liminar: tribunal regional do trabalho da 11ª região
Relator(a): ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
- Direito Administrativo
- Direito do Trabalho
- Referendo de decisão liminar
- Tribunal regional do trabalho da 11ª região
- Área Judiciária
- Decisão liminar referendada
- Nomeação
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. REFERENDO DE DECISÃO LIMINAR. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO. SUSPENSÃO DE ATO DE NOMEAÇÃO DE CANDIDATO. 1. Trata-se originalmente de Pedido de Providências referente ao concurso público regido pelo Edital n.º 01/2023, promovido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, para o cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária - Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal, solicitando a intervenção deste Conselho Superior da Justiça do Trabalho relativamente à ordem de convocação dos candidatos aprovados no aludido certame. 2. Superveniente deferimento liminar de tutela de urgência, para sustar os efeitos de ato de nomeação, impugnado por recurso administrativo apresentado tempestivamente por terceiro interessado. 3. Necessidade de esclarecimentos quanto à ordem de nomeação dos candidatos ao concurso do TRT da 11ª Região, considerando as reservas legais. 4. Probabilidade do direito e perigo de dano presentes, que justificam a manutenção da suspensão determinada. 5. Recurso administrativo conhecido e desprovido. 6. Decisão liminar referendada.
Decisão
Acordam os Ministros os autos vieram à deliberação desta Presidência, com fulcro nos arts. 10, XXIII, e 38, § 1º, do Regimento Interno do CSJT (RICSJT). Por meio da Decisão id. 70ec5a6, de 10/7/2025, deferi a tutela de urgência requerida, para suspender o ato de nomeação de EDGAR OLIVEIRA CAMPOS. Contra esta decisão, EDGAR OLIVEIRA CAMPOS apresentou, em 18/7/2025, a petição de recurso administrativo id. e77da7c, por meio da qual impugna a decisão desta Presidência que determinou a suspensão de seu ato de nomeação. Alega o recorrente que foram efetivadas, até o momento, duas nomeações pelo TRT da 11ª Região. Afirma que a nomeação de LUÍS FELLIPE SOUZA DA SILVA não deveria ser computada para efeito da reserva para negros por ter decorrido de aproveitamento por outro órgão. Assim, uma vez que sua nomeação seria a terceira para o próprio TRT da 11ª Região, e considerando ser o primeiro candidato remanescente na lista de reserva para negros, de fato era a sua vez de ser nomeado. Aduz que a suspensão de sua nomeação atentaria contra a lei de cotas (a Lei n.º 12.990, de 9 de junho de 2014, que, embora revogada, ainda rege o certame, nos termos do art. 11 da Lei n.º 15.142, de 3 de junho de 2025). Conforme justificado por esta Presidência na decisão atacada, a decisão decorreu da ausência de clareza nos fundamentos da nomeação do candidato LUÍS FELLIPE SOUZA DA SILVA, aproveitado no Tribunal Regional Federal, a qual foi fundamentada como tendo sido feita com base da lista de reserva aos negros (Lei n.º 12.990/2014, c/c a Resolução n.º 203/2015-CNJ). Essa questão poderá ser melhor analisada quando do envio de informações oficiais por parte do TRT da 11ª Região. Ademais, e possivelmente mais relevante, há indícios de que a situação atual do certame pode estar afetando também outros candidatos, inclusive na lista de pessoas com deficiência. Esclareço. A contagem de vagas do certame que parece ser feita pelos requerentes e pelo recorrente desconsidera os candidatos aproveitados para o TRF da 1ª Região das reservas legais, tanto para negros quanto para pessoas com deficiência. E há evidências de que seja essa a lógica utilizada pela própria administração do TRT da 11ª Região. De fato, no caso do concurso realizado pelo TRT da 11ª Região para o cargo de Oficial de Justiça Avaliador Federal, em análise no presente procedimento, constata-se que, ao se realizar a contagem das vagas providas sob a ótica geral do concurso, independentemente do órgão de provimento, foram efetivamente providas 4 (quatro) vagas, sendo que todas foram a partir de candidatos oriundos da ampla concorrência e nenhuma para as reservas. Isso porque o próprio LUÍS FELLIPE SOUZA DA SILVA, embora fosse integrante da lista de reserva aos negros, de fato foi o segundo candidato efetivamente aproveitado no certame, o que faz com que, de direito, tenha ocupado vaga da ampla concorrência, observado o art. 6º, § 2º, da Resolução CNJ n.º 203, de 23 de junho de 2015, a qual dispõe sobre a reserva de vagas aos negros no âmbito do Poder Judiciário. Ocorre que a legislação de reserva de vagas direciona-se às "vagas oferecidas em concurso", não às nomeações ocorridas em cada órgão. Nesse sentido dispõe o art. 5º, § 2º, da Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990, aplicado para as reservas às pessoas com deficiência; e o art. 1º da Lei n.º 12.990/2014, aplicado aos negros, bem como todos os dispositivos regulamentares. Assim, o controle da observância das reservas legais parece recair sobre o órgão organizador do concurso, e incluiria as vagas destinadas a outros órgãos, por aproveitamento. Em decorrência, uma vez que o TRT da 11ª Região estaria oferecendo, na verdade, a quinta vaga do concurso, a ocasião já seria de utilizar a reserva para pessoas com deficiência. Ressalto, por fim, que, embora seja legítima a expectativa do recorrente em sua nomeação, não há falar em urgência. É comparativamente muito mais gravoso o desfazimento de uma nomeação para cargo efetivo do que a inconveniência com o seu adiamento. Deve, portanto, prevalecer as razões de interesse público com a cautela que o caso demanda. Ante o exposto, mantenho a decisão impugnada por seus próprios fundamentos. Determino a inclusão de EDGAR OLIVEIRA CAMPOS como interessado no presente feito, bem como sua intimação do teor do presente despacho. Após, retornem os autos conclusos a esta Presidência, para relatar e fazer processar o Recurso Administrativo, nos termos do art. 150, § 2º, do Regimento Interno. Cientifiquem-se as partes. Brasília, data conforme assinatura eletrônica. Ministro ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho Em 14/8/2025, MATHEUS MARTINS VIEIRA apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção integral da decisão liminar. Alegou que a tese sustentada pelo recorrente não encontraria respaldo legal e, se admitida, permitiria que tribunais ampliassem contra legem o percentual de cotistas negros no seio do Poder Judiciário da União, esvaziando conteúdo da lei de forma arbitrária e distorcendo a política afirmativa. Aduziu, ainda, que o risco real e imediato recai sobre o interesse público e sobre os demais candidatos que teriam precedência legítima na ordem classificatória. Sustentou que a posse precipitada de candidato acarretaria vício no provimento, sujeitando-o à anulação e gerando prejuízos tanto à Administração quanto ao próprio nomeado. É o relatório. V O T O I - CONHECIMENTO O recurso administrativo contra decisões do Presidente ou do Relator encontra-se previsto no artigo 150 do Regimento Interno do CSJT, nestes termos: Art. 150. Das decisões do Presidente e do Relator caberá recurso para o Plenário, no prazo de cinco dias. § 1º O recurso será apresentado, por petição fundamentada, ao prolator da decisão atacada, que poderá reconsiderá-la ou submetê-la à apreciação do Plenário. § 2º Relatará o recurso o prolator da decisão recorrida. § 3º A interposição de recurso não suspende a decisão impugnada, podendo o Relator, no entanto, dispor em sentido contrário, em caso relevante. Devem ser observados, ainda, os preceitos previstos na Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Destaca-se o previsto no artigo 58, inciso II, que reconhece como legitimados para apresentar recurso não apenas as partes originais do processo administrativo, mas também todos os titulares de direitos e interesses indiretamente afetados pela decisão recorrida. Nestes termos, verifica-se que a petição de recurso foi apresentada por pessoa legitimada para tanto e foi tempestivo, de forma que merece ser conhecido. Ademais, nos termos do art. 10, inciso XXIII, c/c art. 50, inciso I, ambos do Regimento Interno deste Conselho Superior, compete ao Plenário do CSJT referendar a decisão monocrática proferida em pedido que demanda urgência. II - MÉRITO No mérito, reitero a decisão liminar proferida, por seus próprios fundamentos. Ressalto que a ordem das nomeações no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, nos termos registrados no presente procedimento, têm se mostrado de difícil compreensão, demandando cautela na sua aferição por este Conselho. Sabe-se que o certame em questão segue as disposições do edital e os preceitos da Lei n.º 12.990, de 9 de junho de 2014, por ter sido concluído antes da vigência da Lei n.º 15.142, de 3 de junho de 2025. Sob essa regra, devem ser reservadas 20% (vinte por cento) das vagas para os candidatos negros. Ademais, deve ser observado o regulamento da Resolução CNJ n.º 203, de 23 de junho de 2015, que esclarece a obrigatoriedade da observância da reserva de vagas a partir da terceira (artigo 2º, § 1º). A decisão recorrida, ao suspender os efeitos do ato de nomeação do candidato Edgar, em sede de urgência, assim o fez por verificar não ser possível concluir, nos limites do que a análise perfunctória permite, se o TRT da 11ª Região cumpriu adequadamente essas normas. Conforme documentos juntados com a inicial, a exemplo das disposições do edital e das nomeações efetivadas, os candidatos negros ocupariam as 3ª, 8ª, 13ª, 18ª, 23ª vagas (e assim, sucessivamente, seguindo intervalos de cinco vagas). No caso em exame, se discute, em síntese, a possibilidade de o 1º candidato negro nomeado (reaproveitado em outro órgão - TRF1) computar ou não na lista do TRT da 11ª Região, para fins de contabilização nas vagas destinadas às cotas raciais acima mencionadas. Caso se entenda pela contabilização, o próximo candidato negro seria chamado apenas na 8ª vaga, de forma que, anteriormente à sua nomeação, no entendimento do requerente, deveria haver a sua nomeação, haja vista ter sido classificado no 6º lugar na lista geral. Oportuno observar que, em que pese notificado pela Relatora para prestar esclarecimentos quanto à iminente nomeação de candidato em alegada desconformidade com as disposições legais aplicáveis, o TRT11, antes mesmo de prestá-los, procedeu à efetiva nomeação, o que ensejou a intervenção desta Presidência, notadamente quando verificado, a teor dos documentos trazidos com a inicial, que a referida nomeação poderia representar preterição em relação às vagas destinadas à pessoa com deficiência. Isso porque o documento de fl. 21 conduz ao entendimento de que a 5ª nomeação seria destinada ao candidato com deficiência, sem notícia de sua ocorrência ou justificativa para sua ausência. Registre-se que, posteriormente à prolação da decisão recorrida, o TRT da 11ª Região, por meio do Ofício 478/2025/SGP (id. b825929), informou seu entendimento, no sentido de que: [...] a observância da reserva legal de vagas deve considerar apenas os provimentos realizados por este Tribunal, excluindo-se aqueles decorrentes de aproveitamento por outros órgãos do Poder Judiciário, conforme interpretação consolidada na Decisão Normativa TCU nº 212/1998. Ocorre que a Decisão n.º 212/1998, do Plenário do Tribunal de Contas da União (TCU), citada pelo TRT, não faz referência a uma eventual dispensa de observância das reservas legais de cargos em concursos públicos, apenas à regra geral da necessidade de observância da ordem de classificação. Eis o excerto elucidativo da decisão: 2 - responder ao ilustre consulente que é legal o aproveitamento de candidatos aprovados em concurso realizado por outro órgão, desde que dentro do mesmo Poder, para provimento de cargo idêntico àquele para o qual foi realizado, que tenha as iguais denominação e descrição e que envolva as mesmas atribuições, competências, direitos e deveres, de tal modo que se exijam idênticos requisitos de habilitação acadêmica e profissional e sejam observadas a ordem de classificação e a finalidade ou destinação prevista no edital, que deverá antever a possibilidade desse aproveitamento, conforme já se manifestou esta Corte em Sessões de 28.09.94 Dec. nº 633/94-P e de 17.09.97 Dec. nº 627/97-P; A adequação do entendimento do TRT é matéria de mérito a ser definida no presente feito. Todavia, para os fins da análise liminar, há risco evidente de que a ordem de nomeação não esteja sendo adequadamente cumprida pelo órgão, razão pela qual esta Presidência entendeu relevante a adoção de medidas preventivas, de forma a evitar a proliferação de nomeações juridicamente questionáveis. Ressalto, por fim, que a decisão ora impugnada encerra medida excepcional conferida ao Presidente deste Conselho Superior, da forma prevista no art. 10º, XXIII, do Regimento Interno do CSJT, para decidir, durante as férias e feriados os pedidos que reclamem urgência. A urgência mencionada considera o risco de perda de objeto do procedimento durante o período em que o relator natural do feito fica afastado de suas atribuições. Nesse contexto, a decisão recorrida buscou preservar a competência do colegiado do CSJT para exame da matéria. Tal medida não impede que o relator do feito, de posse das informações necessárias à ampla compreensão do tema, possa reapreciar a medida liminar, com a urgência que o caso requer. Nesse sentido, entendo que o argumento do recorrente quanto à urgência para a reconsideração da decisão de suspensão não deve prevalecer, uma vez que decisão impugnada apenas determinou a suspensão da nomeação, o que, por certo, não corresponde à tese de que tal circunstância resulta na ¿perda concreta da vaga pública¿. Antes o exposto, nego provimento ao presente recurso, mantendo a suspensão do ato de nomeação do Sr. Edgar Oliveira Campos. Após o referendo da liminar, o feito deverá retornar à classe de Pedido de Providências e ser restituído à relatoria original neste Conselho, para continuidade da instrução. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade: 1) conhecer do recurso administrativo e, no mérito, desprovê-lo; 2) referendar o deferimento da medida liminar proferida nos autos deste Procedimento de Controle Administrativo, mantendo a suspensão do ato de nomeação do Sr. Edgar Oliveira Campos; 3) retornar o feito à classe de Pedido de Providências e restituí-lo à relatoria original neste Conselho. Brasília, 29 de agosto de 2025.. Ministro ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Conselheiro Presidente
Indexação
Nomeação