TSTROT 0017114-09.2025.5.16.0000
Pretensão de reconhecimento de fraude na intermediação de mão de obra através de cooperativa
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Perda superveniente do interesse de agir
- Extinção do mandamus
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TEMA 1.389 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE FRAUDE NA INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA ATRAVÉS DE COOPERATIVA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO MANDAMUS. I - Trata-se de recurso ordinário interposto em face do acórdão regional que denegou a segurança postulada no sentido de cassar o ato coator que determinou a suspensão da tramitação da ação civil pública originária por força do Tema 1.389 da tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. II – Em 19/6/2026, o Relator do ARE 1.532.603, Ministro Gilmar Mendes, fixou um marco para o sobrestamento dos processos, qual seja, após a prolação do acórdão pelos Tribunais Regionais do Trabalho. III - Em consulta à ação matriz, verifica que, em razão da referida decisão do STF, foi determinado o levantamento da suspensão encontrando-se os autos originários em fase de prolação de sentença. IV - Nessa circunstância, impõe-se a denegação da segurança por ausência superveniente do interesse de agir, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, conforme art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 e art. 485, VI, § 3º, do CPC/2015. Mandado de segurança extinto, de ofício
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, determinar a extinção, de ofício, do mandado de segurança, por perda superveniente do interesse de agir, conforme art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 e art. 485, VI, § 3º, do CPC/2015.