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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000932-33.2023.5.10.0016

Rito sumaríssimo: novacap

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Novacap
  • Adicional por tempo de serviço
  • Previsão em norma coletiva anterior à lei complementar nº 173/2020
  • Inaplicabilidade das restrições
  • Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. NOVACAP. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. INAPLICABILIDADE DAS RESTRIÇÕES. 1. Na espécie, tratando-se de processo submetido ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista limita-se à demonstração de violação direta da Constituição Federal ou contrariedade a súmula do TST ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal (art. 896, § 9º, da CLT). Na hipótese, as alegadas violações possuem natureza reflexa, pois dependem da interpretação de norma infraconstitucional (Lei Complementar nº 173/2020), o que inviabiliza o processamento do apelo. 2. De todo modo, a Lei Complementar n º 173/2020 foi criada com o objetivo de estabelecer programa de enfrentamento ao Coronavírus, direcionado aos entes integrantes da administração pública direta. 3. In casu , o pagamento do benefício (ATS) encontra-se assegurado em acordo coletivo anterior à vigência da aludida LC, de modo que o caso em apreço constitui hipótese de exceção à regra restritiva de contenção de despesas. Conforme ressalva legal expressa na LC, os diretos assegurados por sentença judicial transitada em julgado ou determinação legal anterior à calamidade pública não estão abarcados pela contenção. 4. Assim, considerando que a agravante não faz parte da administração direta, bem como há acordo coletivo anterior à vigência da LC, restam incólumes os dispositivos invocados pela recorrente. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de maio de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

Indexação

Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento

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