TSTAg-AIRR 102-38.2023.5.13.0031
Rito sumaríssimo: multa do art. 467 da CLT
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Multa do art. 467 da CLT
Ementa
RITO SUMARÍSSIMO. AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ART. 467 DA CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. A decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência, com aplicação da Súmula 422 do TST. Como consignado na decisão monocrática, o TRT denegou seguimento ao recurso de revista, com base na Súmula n. 126 do TST e no art. 896, § 9º, da CLT. No agravo de instrumento, a parte apenas afirma genericamente que o recurso de revista observou o art. 896 da CLT e renova a matéria de fundo do recurso de revista. A não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Não está configurada a exceção prevista na Súmula nº 422, II, do TST ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.