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Jurisprudências

TSTRR 0001266-58.2023.5.11.0010

Negativa de prestação jurisdicional não configurada

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional não configurada
  • Verba de representação
  • Função, tempo de serviço e local de trabalho
  • Afastando a igualdade fática necessária ao pedido
  • Esse entendimento está alinhado à jurisprudência desta Corte
  • Honorários Advocatícios

Ementa

RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional só se configura quando o julgador deixa de se manifestar sobre questão fático-jurídica relevante e potencialmente modificadora do resultado ou sobre tese essencial da parte. Segundo o Supremo Tribunal Federal (Tema 339), o art. 93, IX, da Constituição Federal exige fundamentação, ainda que sucinta, mas não impõe o exame minucioso de todos os argumentos e provas. 2. O reclamante alega nulidade por negativa de prestação jurisdicional afirmando que, mesmo após os embargos de declaração, o Tribunal Regional não teria se pronunciado sobre a existência de normativos internos à luz da isonomia. 3. Ocorre que, os acórdãos transcritos mostram que o regional examinou a tese de isonomia e concluiu que havia diferenças relevantes entre o reclamante e os empregados que recebiam a verba - função, tempo de serviço e local de trabalho - afastando a igualdade fática necessária ao pedido. Assim, ainda que não tenha tratado expressamente da existência de regulamento interno, esse ponto não foi decisivo, pois a improcedência decorreu da falta de comparabilidade. Esse entendimento está alinhado à jurisprudência desta Corte. Precedentes. 4. Registre-se que, nos precedentes que deferiram a verba em questão, a similitude funcional entre os empregados já estava reconhecida, e a controvérsia se limitava à ausência de critérios objetivos para o tratamento desigual. Na hipótese, porém, o Tribunal de origem afirmou expressamente que não houve igualdade fática entre o reclamante e os paradigmas, o que afasta a aplicação daquela mesma lógica decisória ao caso concreto. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 18 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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