TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000718-75.2023.5.21.0003
Suspeição da testemunha: vínculo de emprego não caracterizado
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Suspeição da testemunha
- Vínculo de emprego não caracterizado
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPEIÇÃO DA TESTEMUNHA. VÍNCULO DE EMPREGO NÃO CARACTERIZADO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DOS ARTIGOS 897-A DA CLT E 1.022, INCISOS I, II E III, DO CPC. No caso, observa-se que a intenção da embargante é polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa, pois todos os pontos levantados nas razões de embargos de declaração foram devidamente apreciados. Com efeito, os fundamentos de decidir foram completa e cristalinamente declarados na decisão embargada, não se cogitando nela de nenhuma omissão que exija o saneamento pretendido pela parte embargante. Embargos de declaração desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 25 de março de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator