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Jurisprudências

TSTRR-RR 0000020-34.2024.5.12.0052

Sumaríssimo: estabilidade provisória da gestante

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

  • Direito do Trabalho
  • Sumaríssimo
  • Estabilidade provisória da gestante
  • Recusa em retornar ao emprego
  • Não configuração de renúncia à estabilidade

Ementa

RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. RECUSA EM RETORNAR AO EMPREGO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE RENÚNCIA À ESTABILIDADE. TEMA 134 DA TABELA DE PRECEDENTES VINCULANTES DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Tribunal Pleno desta Corte acolheu o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo RR - 0000254-57.2023.5.09.0594 (Tema nº 134) reafirmou sua jurisprudência no sentido de que ”A recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional”. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional registrou que o contrato de trabalho da autora possuía natureza temporária (contrato de experiência) e que a concepção ocorreu no início de outubro de 2023, portanto, na vigência do vínculo laboral. Contudo, a Corte de origem entendeu que a recusa expressa e injustificada da trabalhadora em retornar ao emprego configurou renúncia ao direito à estabilidade provisória prevista no artigo 10, II, "b", do ADCT. Diante disso, considerando que as instâncias ordinárias indeferiram o pedido de indenização substitutiva decorrente da estabilidade gestacional, a decisão recorrida comporta manifesta reforma. Recurso de revista conhecido por violação ao artigo 10, II, “b”, do ADCT e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação ao artigo 10, II, ¿b¿ do ADCT e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer o direito da parte autora à estabilidade provisória e, assim, condenar a empresa ao pagamento da indenização substitutiva ao período de estabilidade, desde a dispensa até cinco meses após o parto, com os adicionais e reflexos pleiteados na peça inicial, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Invertido o ônus da sucumbência, inclusive quanto aos honorários advocatícios, a cargo da ré. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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