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Jurisprudências

TSTAIRR 0010846-85.2023.5.18.0053

Prova testemunhal: jornada de trabalho

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE 1. PROVA TESTEMUNHAL. JORNADA DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem firmado entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Precedentes. 2. Na hipótese, a parte recorrente não cumpriu esse requisito para o conhecimento do seu recurso de revista, visto que fez a transcrição do inteiro teor do acórdão regional, sem fazer os destaques necessários a fim de delimitar as questões objeto da controvérsia, não havendo determinação precisa das teses regionais combatidas. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. BONIFICAÇÃO. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. SÚMULA N° 422, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional manteve a improcedência do pedido de bonificação por pontos, ao concluir que a prova oral se mostrou frágil, visto que apenas uma testemunha do reclamante mencionou promessa de gratificação, sem comprovação de recebimento por qualquer empregado, e que o depoimento da testemunha patronal, supervisor de segurança do trabalho, era válido e suficiente para afastar a alegação. 2. Nas razões do seu recurso de revista, entretanto, o reclamante limita-se a alegar má valoração da prova testemunhal e a imprestabilidade dos depoimentos da parte adversa, sem impugnar especificamente os fundamentos do acórdão regional. 3. Tal conduta é processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar. 4. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO. ANÁLISE PREJUDICADA. O recurso adesivo tem sua admissibilidade condicionada ao conhecimento do recurso principal (artigo 997, § 2º, do CPC). Assim, como não foi provido o recurso principal interposto pelo reclamante, inviável a análise do recurso de revista adesivo interposto pelo reclamado. Prejudicado o exame do agravo de instrumento em recurso de revista adesivo.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante e II) julgar prejudicada a análise do agravo de instrumento do reclamado em recurso de revista adesivo. Brasília, 9 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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