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Jurisprudências

TSTAg-RR 0011236-32.2024.5.03.0152

Rito sumaríssimo: limitação da condenação aos valores indicados na inicial

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Limitação da condenação aos valores indicados na inicial
  • Óbice afastado
  • Prossegue-se, assim, no exame do recurso de revista
  • No caso, o col
  • Tribunal Regional manteve a r

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ÓBICE AFASTADO. 1. Supera-se o óbice processual imposto na decisão agravada, na medida em que, a despeito de ter sido destacada a quase integralidade do capítulo do v. acórdão regional, a fundamentação adotada pelo TRT é concisa e a tese grifada consubstancia o prequestionamento da controvérsia. 2. Prossegue-se, assim, no exame do recurso de revista. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se a alteração do § 1º do art. 840 da CLT pela Lei nº 13.467/2017 limita a condenação aos valores delineados na inicial em causa sujeita ao procedimento sumaríssimo. 2. Por se tratar de matéria submetida ao rito dos Incidentes de Recursos Repetitivos (Tema nº 35 da Tabela de IRR), reconheço a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, §1º, IV, da CLT. 3. No caso, o col. Tribunal Regional manteve a r. sentença no sentido de que " Os valores apontados na petição inicial são uma estimativa do conteúdo econômico do pedido, que possui como principal função a fixação do rito processual a ser seguido - ordinário ou sumaríssimo - , não servindo como limitação de valores". 4. Este Relator tinha a compreensão de que, em se tratando de procedimento sumaríssimo , a exigência de indicar o valor do pedido na petição inicial decorre dos termos do art. 852-B, I, da CLT, o qual não sofreu qualquer alteração por força da Lei n.º 13.467/2017 e, portanto, não foi abrangido pela IN 41/2018 desta Corte. Isso porque a definição do valor da causa, através da soma dos valores dos pedidos contidos na petição inicial, objetiva determinar o próprio rito processual a ser aplicado. Assim, a exigência de que a petição inicial aponte o valor certo e determinado do pedido no procedimento sumaríssimo não pode ser interpretado de modo a possibilitar a atribuição de um valor meramente estimativo ou simbólico, porquanto conferiria ao autor a opção de escolher o rito procedimental, ultrapassando as restritas hipóteses previstas na lei, o que acarreta o desrespeito ao devido processo legal e ao próprio contraditório. 5. Porém, a partir do julgamento do RR-252-64.2021.5.09.0010, de Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, ocasião em que, inclusive, fiquei vencido, me convenci acerca da possibilidade de a parte, no bojo da petição inicial, delimitar que os valores atribuídos aos pedidos constituem mera estimativa, tendo em vista a interpretação conjunta extraída dos artigos 840, § 1º, da CLT e 324 do CPC. 6. No caso, a inicial fez ressalva no sentido de que " os valores são estivados, conforme parágrafo segundo do art. 12 da IN nº 41/2018" (págs. 4, 10 e 14). Sendo assim, inviável a limitação da condenação aos montantes mencionados na referida petição. Incólume, pois, o art. 5º, II e LIV, da CR. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: i) conhecer e prover o agravo interno, para superar o óbice processual imposto na decisão agravada e prosseguir no exame do recurso de revista; ii) não conhecer do recurso de revista.

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