TSTAg-AIRR 0000991-81.2023.5.08.0208
Termo de rescisão do contrato de trabalho: quitação
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Termo de rescisão do contrato de trabalho
- Quitação
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. QUITAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. A parte agravante não logra demonstrar o desacerto da decisão que não reconheceu a transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. 2. Em relação ao tema “aviso prévio indenizado”, o Tribunal de origem decidiu que o TRCT juntado pelo empregador foi devidamente assinado pelo empregado e é válido para demonstrar a quitação das verbas rescisórias, inclusive do aviso prévio indenizado. 3. Procedida análise criteriosa à luz dos requisitos previstos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT, constata-se que a matéria efetivamente não apresenta transcendência para os fins de alçar o recurso de revista ao exame desta Corte de natureza recursal extraordinária. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 13 de agosto de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora