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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 100673-49.2019.5.01.0012

Execução: prescrição

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Prescrição
  • Não cumprimento do artigo 896, § 1º-a, i, da CLT
  • Fundamento diverso
  • Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT
  • Preliminar de incompetência da justiça do trabalho

Ementa

AGRAVO. EXECUÇÃO. 1. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. NÃO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera transcrição da ementa da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. 2. Na hipótese , constata-se, nas razões de recurso de revista, que a executada procedeu à transcrição de grande parte da decisão regional, sem fazer os destaques necessários, a fim de delimitar as questões objeto da controvérsia. Isso porque o trecho destacado pela parte não expõe toda a fundamentação adotada pela Corte Regional, ao tratar do reportado tema. 3. Dessa forma, a transcrição de grande parte do acórdão regional, sem os destaques necessários, ou com destaques insuficientes, acerca das questões objeto do recurso de revista não atende à finalidade da norma contida no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que não há determinação precisa das teses regionais combatidas. 4. No agravo em exame, em que pese a parte demonstre o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de impulsionar o processamento de seu recurso principal, razão pela qual se nega provimento ao presente apelo, ainda que por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento. 2. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ARTIGO 896, § 1º-A, III, E § 2º, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Em que pese, nas razões de recurso de revista, a executada tenha apontado a afronta dos artigos 5º, XXXVI, e 202 da Constituição Federal, deixou de estabelecer o necessário confronto analítico entre as violações indicadas e o acórdão regional, na forma exigida pelo artigo 896, § 1º-A, III, e § 2º, da CLT. 2. Ademais, a indicação de contrariedade à súmula do Superior Tribunal de Justiça não viabiliza o processamento do recurso principal, em atenção ao disposto no § 2º do artigo 896. 3. No agravo em exame, em que pese a parte demonstre o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de impulsionar o processamento de seu recurso de revista, razão pela qual se nega provimento ao presente apelo, com adição de fundamentos. Agravo a que se nega provimento. 3. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 896 DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte deixa de indicar afronta à Constituição Federal, desatendendo ao preceito inserto no artigo 896, § 2º, da CLT. 2. De tal sorte, no agravo em exame, em que pese a parte demonstre o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de impulsionar o processamento de seu recurso principal, razão pela qual se nega provimento ao presente apelo. Agravo a que se nega provimento. 4. GARANTIA DE CUSTEIO. CONTRIBUIÇÃO PARA PETROS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO REGIONAL. SÚMULA Nº 422, I. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional consignou que inexiste determinação, no título executivo, quanto à parcela de custeio por parte de obreiro, relativamente à diferença de complementação de aposentadoria, de modo que, em respeito à coisa julgada, descabe a sua fixação em sede de execução. 2. Nas razões de recurso de revista, a executada nada dispõe sobre o óbice da coisa julgada, aplicado pelo Tribunal Regional. 3. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo, na hipótese, o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. 4. No agravo em exame, em que pese a parte demonstre o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de impulsionar o processamento de seu recurso principal, razão pela qual se nega provimento ao presente apelo, ainda que por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Prescrição e Decadência; Competência; Juros; Fonte de Custeio; Coisa Julgada; Legitimidade Ativa; Chamamento ao Processo

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