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Jurisprudências

TSTRR-RR 0101319-36.2019.5.01.0052

Intervalo intrajornada: contrato de trabalho vigente em período anterior e posterior à vigência da lei nº 13.467/2017

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO DO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO IRR 528-80.2018.5.14.0004. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em face de potencial ofensa ao art. 71, § 4º, da CLT, é de se prover o agravo de instrumento para exame do recurso de revista obstado. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO DO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO IRR 528-80.2018.5.14.0004. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº IRR 528-80.2018.5.14.0004, em Sessão ocorrida no dia 25/11/2024, definiu que a Reforma Trabalhista aplica-se aos contratos em curso iniciados antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. Nessa diretriz, incorreta a decisão regional que condenou a reclamada ao pagamento integral do intervalo intrajornada, com natureza salarial, integração e reflexos, mesmo após 11/11/2017. Isso porque, após 10/11/2017, como se sabe, o intervalo intrajornada suprimido passou a ser restrito ao tempo suprimido e pago de forma indenizada, sem reflexos em outras parcelas, ante o teor da nova redação do §4º, do art. 71, da CLT, a partir de 11/11/2017. Nesse contexto, estando a decisão regional em dissonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, configura-se a transcendência política da matéria, pela alegada ofensa ao art. 71, § 4º, da CLT, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 13.467/2017. Logo, o recurso de revista merece ser conhecido e provido para limitar a condenação em horas extras por supressão do intervalo intrajornada, a partir de 11/11/2017, aos minutos efetivamente suprimidos, com natureza indenizatória e sem reflexos, conforme se apurar em liquidação de sentença. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); b) conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 71, § 4º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para limitar a condenação em horas extras por supressão do intervalo intrajornada, a partir de 11/11/2017, aos minutos efetivamente suprimidos, com natureza indenizatória e sem reflexos, conforme se apurar em liquidação de sentença. Brasília, 3 de junho de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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