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Jurisprudências

STFRcl 92.200 AgR

Nulidade por ausência de citação do beneficiário

Relator(a): Gilmar Mendes

  • Direito Administrativo
  • Direito do Trabalho
  • Nulidade por ausência de citação do beneficiário
  • Ausência de demonstração de prejuízo
  • Servidor temporário regido pela CLT
  • Regularidade e continuidade da contratação
  • Competência da Justiça Comum

Ementa

Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental na reclamação. Nulidade por ausência de citação do beneficiário. Inocorrência. Ausência de demonstração de prejuízo. Servidor temporário regido pela CLT. Regularidade e continuidade da contratação. Competência da Justiça Comum. ADI 3.395/DF. Agravo regimental a que se nega provimento.

I. Caso em exame

1. Trata-se de reclamação constitucional com pedido liminar, proposta pelo Município de Sapucaia do Sul, em face de decisão proferida pela 5ª Turma do TRT da 4ª Região, nos autos do Processo nº 0021429-13.2024.5.04.0271, na qual se alega que a autoridade reclamada, ao assentar a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento de demanda que envolve o Município e seu servidor contratado em caráter temporário, violou o que decidido por esta Corte na ADI-MC 3.395.

2. Reclamação julgada procedente para cassar o acórdão reclamado e, desde logo,reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho e determinar a remessa dos autos do Processo nº 0021429-13.2024.5.04.0271 à Justiça Comum.

3. Agravo regimental interposto pela beneficiária do ato reclamado.

II. Questão em discussão

4. Verificar se há nulidade da decisão agravada por ausência de citação da parte beneficiária do ato reclamado, bem como a violação, ou não, do entendimento desta Suprema Corte consolidado no julgamento da ADI 3.395/DF.

III. Razões de decidir

5. Quanto à nulidade em razão da ausência de citação da parte beneficiária para apresentar contestação, conforme determinado pelo art. 989, III, do CPC/2015, registro que, segundo o princípio pas de nulitté sans grief, é necessária a demonstração de prejuízo acerca das nulidades suscitadas, o que não ocorre no caso em exame.

6. As alegações que poderiam ter sido apresentadas pela parte em sede de contestação foram abordadas no julgamento do presente recurso.

7. O objeto da ação consiste no reconhecimento da ilegalidade das contratações temporárias, decorrentes de aprovação em processos seletivos, com o consequente reconhecimento de vínculo por tempo indeterminado e o pagamento de todas as vantagens dele decorrentes.

8. A controvérsia envolve demanda instaurada entre o Poder Público e empregado a ele vinculado por relação de natureza celetista, na qual se discute a regularidade da contratação temporária, matéria de natureza eminentemente administrativa, impõe-se o reconhecimento da competência da Justiça Comum para o julgamento da causa.

IV. Dispositivo

9. Agravo regimental a que se nega provimento

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

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