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Jurisprudências

TSTAIRR 0000788-61.2024.5.08.0119

Adicional de insalubridade: incidência do disposto na súmula nº 126 do TST

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade
  • Incidência do disposto na súmula nº 126 do TST
  • Intervalo para recuperação térmica
  • Anexo 3 da nr-15 da portaria nº 3.214/78 do mte
  • Supressão
  • Horas extras indevidas

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. DECISÃO AGRAVADA FUNDAMENTADA NA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III DA CLT. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422 DO TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. Verificando que a parte, nas razões do agravo de instrumento a reclamada, não cuidou em impugnar o fundamento da decisão denegatória de seguimento ao recurso de revista, pela qual se entendeu que não se atendeu o disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT, o agravo de instrumento encontra-se desfundamentado, nos termos dispostos na Súmula nº 422 do TST. Agravo de instrumento não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Discute-se no caso, se é devido ao reclamante o adicional de insalubridade, nos moldes requeridos na inicial. O Tribunal Regional destacou que “Pelas provas existentes dos autos, restou evidente que a função da reclamante era insalubre e, apesar de a reclamada ter fornecido alguns EPIs, não comprovou que tais equipamentos eram suficientes para eliminar o agente insalubre, considerando o número fornecido e a frequência, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia, quanto à alegada inexistência de condições insalubres nas atividades desempenhadas pela reclamante no presente feito”. Consignou que “diante da ausência de provas concretas da neutralização do risco, resta configurado o direito do reclamante ao adicional de insalubridade em grau médio (20%), conforme previsto no Anexo VII da NR-15, devendo incidir sobre o salário mínimo, nos termos da Súmula nº 228 do TST e da Orientação Jurisprudencial nº 47 da SDI-I”. A decisão agravada ficou pautada na impossibilidade de se reanalisar o conjunto fático-probatório, nos termos previstos na Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. 2. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ANEXO 3 DA NR-15 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MTE. SUPRESSÃO. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA PORTARIA SEPRT Nº 1.359/19. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL – INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Discute-se, no caso, o direito ao pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo para recuperação térmica, em razão da exposição a calor excessivo, acima dos limites de tolerância. A Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XXII, dispõe como direito dos trabalhadores a “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”. A NR 15, originalmente editada pela Portaria nº 3.215/78 do MTE, estabeleceu as atividades que devem ser consideradas insalubres e fixou os limites de tolerância para agentes físicos, químicos e biológicos. Com efeito, em seu Anexo 3, Quadro 1 do tópico “Limites de Tolerância para exposição ao calor, em regime de trabalho intermitente com períodos de descanso no próprio local de prestação de serviço”, definiu-se os períodos de descanso, a cada hora trabalhada, observando-se os limites de tolerância para exposição ao calor e o tipo de atividade, calculado em IBUTG. A concessão do intervalo para recuperação térmica constitui medida necessária para assegurar a higiene, a saúde e a segurança do trabalhador exposto ao calor acima dos limites de tolerância e que o referido intervalo não se confunde com o adicional de insalubridade, de modo que a sua supressão ensejava o pagamento de horas extras. Entretanto, o Anexo 3 da NR-15 do MTE foi alterado pela Portaria SEPRT nº 1.359, vigente a partir de 9 de dezembro de 2019, que revogou a previsão de intervalo para recuperação térmica em razão de níveis de calor. Portanto, as pausas térmicas deixaram de ser legalmente previstas, na medida em que o Anexo nº 3 da NR 15, foi alterado pela Portaria SEPRT nº 1.359/2019, não havendo mais suporte para o deferimento de horas extras em decorrência da inobservância desse intervalo. No caso, o Tribunal Regional destacou que “A constatação de que o reclamante trabalhava exposto ao calor em limites que ultrapassavam as disposições constantes da NR-15, entendo que isso, por si só, não enseja o pagamento do período correspondente às pausas térmicas como labor extraordinário, como requer o reclamante”, asseverou-se que “quanto da entrada em vigor da Portaria SEPRT nº 1.359 /2019, foi excluído o intervalo para recuperação térmica em razão do adicional de insalubridade pelo calor, logo ainda que fosse reconhecido tal agente, o intervalo não seria devido.”. Esta Corte, em face da alteração legislativa acima referida, passou a adotar o entendimento de que houve a extinção do intervalo para recuperação térmica, sendo inexigível a sua concessão a partir da vigência da mencionada Portaria. Portanto, a concessão do intervalo para recuperação térmica não é mais exigível a partir da vigência da Portaria SEPRET Nº 1.359 de 2019, nem o consequente o pagamento de horas extras correspondentes à supressão do intervalo, devendo esse regramento incidir inclusive no que tange aos contratos de trabalho vigentes à época de sua edição. Agravo de instrumento desprovido em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada, porque desfundamentado; II - negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante, quanto ao tema adicional de insalubridade, e, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, declarar prejudicado o exame da transcendência, e; III ¿ negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante, quanto ao tema intervalo para recuperação térmica, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT. Brasília, 10 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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