TSTRR-Ag-RR 1000628-96.2019.5.02.0204
Rescisão indireta: descumprimento de obrigações contratuais
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rescisão indireta
- Descumprimento de obrigações contratuais
- Ausência de depósitos do FGTS
- Imediatidade
- Desnecessidade
- (destaquei) 2
Ementa
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DO FGTS. IMEDIATIDADE. DESNECESSIDADE. TEMA 70 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Por divisar transcendência política da causa e possível afronta ao art. 483, “d”, da CLT, determina-se o processamento do agravo de instrumento, para melhor exame. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DO FGTS. IMEDIATIDADE. DESNECESSIDADE. TEMA 70 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A fim de prevenir possível afronta ao art. 483, “d”, da CLT, determina-se o processamento do recurso de revista, para melhor exame. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DO FGTS. IMEDIATIDADE. DESNECESSIDADE. TEMA 70 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. O Tribunal Pleno desta Corte, na ocasião do julgamento do Tema 70 da Tabela de Recursos de Revistas Repetitivos (RRAg - 1000063-90.2024.5.02.0032), reafirmou a jurisprudência de que “a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade”. (destaquei) 2. No caso, extrai-se do v. acórdão regional que a Ré deixou de depositar valores do FGTS, mas o TRT entendeu que o fato de o autor ter continuado a trabalhar por vários anos “sem qualquer menção a por fim ao contrato de trabalho” não enseja a rescisão indireta do contrato de trabalho. 3. O v. acórdão do TRT se mostra dissonante da tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno (Tema 70), de observância obrigatória, motivo pelo qual deve ser reformado. Recurso de revista conhecido por violação do art. 483, “d”, da CLT e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: i) conhecer e prover o agravo, a fim de processar o agravo de instrumento; ii) conhecer e prover o agravo de instrumento, a fim de processar o recurso de revista; iii) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 483, ¿d¿, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a rescisão indireta do contrato e condenar a Ré ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes, nos limites do pedido, e conforme se apurar em liquidação de sentença, deduzidos os valores já quitados a mesmo título. Brasília, 10 de dezembro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator