TSTEDCiv-RR 0000089-43.2020.5.11.0017
Ausência de omissão no acórdão embargado: no caso dos autos, não se divisa nenhuma das hipóteses de acolhimento dos embargos de declaração
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Ausência de omissão no acórdão embargado
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso dos autos, não se divisa nenhuma das hipóteses de acolhimento dos embargos de declaração. II. Os presentes embargos declaratórios revelam nítida e imprópria pretensão de rediscussão do julgado, intenção que não se coaduna com os propósitos da medida ora intentada, cujo manejo encontra-se adstrito às hipóteses elencadas nos artigos 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. III. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 0000089-43.2020.5.11.0017, em que é EMBARGANTE RAIMUNDO NONATO VENTURA DA SILVA e é EMBARGADO AMAZONAS ENERGIA S.A. O Reclamante opõe embargos de declaração em face do acórdão proferido por esta 4ª Turma, alegando, em síntese, a existência de omissão no julgado. O acórdão embargado deu provimento ao recurso de revista da Reclamada para extinguir, sem resolução de mérito, o processo 0000590-94.2020.5.11.0017, no qual se perseguiam os danos estéticos (reunido por conexão ao presente processo), por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que o Reclamante não comprovou o recolhimento das custas devidas no processo nº 0000420-25.2020.5.11.0017, no qual também se perseguiam os danos estéticos, anteriormente ajuizado e arquivado pela ausência injustificada do Autor à audiência, consoante prevê o art. 844, § 2º, da CLT.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração interpostos pelo Reclamante e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 13 de março de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator