TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000337-84.2019.5.05.0122
Responsabilidade subsidiária: omissão não configurada
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Omissão não configurada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DO AGRAVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. Não há omissão no acórdão embargado, tendo esta Segunda Turma explicitado, de forma lógica e coesa, os fundamentos que ensejaram o não conhecimento do agravo em razão da incidência da Súmula 422, I, do TST. Conforme assentado, a reclamada não impugnou o óbice imposto pelo Tribunal Regional para denegar seguimento ao seu recurso de revista concernente à inobservância do artigo 896, § 1.º-A, I, da CLT. Ausentes, portanto, os vícios de procedimento previstos nos artigos nos artigos 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento; II) determinar a reautuação para que constem como Embargado PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO e como Embargados TS ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA e TS ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA. Brasília, 24 de setembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora