TSTAg-RRAg 0010074-37.2022.5.15.0055
Reversão da justa causa: incorreta anotação do intervalo no cartão de ponto
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Reversão da justa causa
- Incorreta anotação do intervalo no cartão de ponto
- Limitação da condenação aos valores dos pedidos indicados na inicial
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Com fundamento no art. 282, § 2º, do CPC de 2015, deixa-se de examinar a preliminar em epígrafe. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. INCORRETA ANOTAÇÃO DO INTERVALO NO CARTÃO DE PONTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. INCORRETA ANOTAÇÃO DO INTERVALO NO CARTÃO DE PONTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 482, “b”, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. INCORRETA ANOTAÇÃO DO INTERVALO NO CARTÃO DE PONTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A 5ª Turma desta Corte, no julgamento do Processo TST-RRAg-10072-67.2022.5.15.0055, ressalvado o entendimento do Relator, entendeu que “A manipulação dos cartões de ponto, mesmo que flagrada por apenas uma vez, configura falta grave o suficiente a romper a fidúcia necessária que deve reger as relações de trabalho. Trata-se, pois, de ato de desonestidade, grave o suficiente a romper o vínculo laboral com aplicação da penalidade máxima. Ademais, importa registrar que, ainda que não houvesse outro fato gravoso no histórico funcional do Reclamante, não há falar em necessidade de gradação para a aplicação da pena mais grave, pois a adulteração do registro de ponto afasta a confiança imprescindível na relação entre empregado e empregador”. Logo, por estar a decisão regional em dissonância com esse entendimento, o recurso deve ser conhecido e provido para reconhecer a validade da dispensa por justa causa aplicada ao empregado. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA INICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A e. SBDI-1 desta Corte, nos autos do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, firmou o entendimento de que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)." Nesse contexto, a decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, §7º, da CLT, como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo quanto ao tema ¿reversão da justa causa¿ e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); ficando sobrestada a análise do agravo em recurso de revista; c) conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 482, ¿b¿, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a validade da dispensa por justa causa aplicada ao empregado; d) conhecer do agravo, no tocante ao tema ¿limitação da condenação. valores indicados na exordial¿, e, no mérito, negar-lhe provimento. Prejudicada a análise da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, com fundamento no art. 282, § 2º, do CPC. Brasília, 30 de outubro de 2024.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator