TSTAg-AIRR 0100417-12.2021.5.01.0247
Deserção do recurso de revista: decisão mantida com acréscimo de fundamentação quanto ao exame da transcendência
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso de revista
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Caso em que, mediante decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela Reclamada, sob o fundamento de que o seu recurso de revista encontra-se deserto. Consignou-se a “ausência do integral recolhimento ou recolhimento insuficiente das custas ou do depósito recursal”. A parte, no agravo, limita-se a dizer que “cumpriu os requisitos para interposição do recurso ordinário”, não investindo contra os fundamentos adotados na decisão monocrática agravada. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Decisão mantida com acréscimo de fundamentação quanto ao exame da transcendência. Agravo não conhecido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 17 de setembro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator