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Jurisprudências

TSTAg-RR 0000036-74.2024.5.07.0036

Rito sumaríssimo: preliminar do acórdão regional

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Preliminar do acórdão regional
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Natureza do contrato de facção
  • Omissão não configurada
  • Como os de terceirização, empreitada e subempreitada

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA ADIDAS DO BRASIL LTDA. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NATUREZA DO CONTRATO DE FACÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. NÃO PROVIMENTO. 1. A reclamada ADIDAS interpõe agravo argumentando que houve omissão do acórdão regional quanto à natureza do contrato de facção celebrado. 2. No caso, o Tribunal Regional registrou expressamente que o contrato de facção entabulado entre as partes possui natureza civil, o que não constitui óbice à responsabilização subsidiária da quarta reclamada, uma vez que contratos de mesma natureza jurídica — como os de terceirização, empreitada e subempreitada — igualmente ensejam a co-responsabilização da tomadora pelos créditos trabalhistas. 3. Não há falar em nulidade do v. acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional quando o egrégio Tribunal Regional manifesta-se expressamente sobre os aspectos relevantes ao deslinde da controvérsia. Agravo a que se nega provimento. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO DE FACÇÃO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA TERCEIRIZAÇÃO. TEMA 550 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INAPLICABILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se compete à Justiça do Trabalho julgar ação em que se pleiteia o reconhecimento de vínculo empregatício com empresa tomadora dos serviços, sob a alegação de fraude no contrato de facção firmado entre as rés. 2. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações oriundas das relações de trabalho (artigo 114, I, da Constituição Federal), em que o pedido e a causa de pedir estão intrinsecamente relacionados à declaração de existência de vínculo de emprego sob o prisma da presença dos requisitos do artigo 3° da CLT, bem como a aplicação do artigo 9° da CLT. Precedente. 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional concluiu pela competência da Justiça dessa Especializada, registrando que a controvérsia envolve relação de trabalho e que o pedido formulado na ação refere-se ao reconhecimento de vínculo empregatício entre a autora e a empresa Paquetá, bem como à análise da validade do contrato de facção firmado com a empresa Adidas. Destacou que, conforme o artigo 114, inciso I, da Constituição Federal, persiste a competência desta Justiça para processar e julgar demandas fundadas em relação de trabalho, sendo irrelevante a roupagem jurídica atribuída ao ajuste contratual entre as partes. 4. Estritamente não é o caso do Tema 550 de Repercussão Geral, no sentido de que compete à Justiça Comum processar e julgar as lides que envolvam a relação jurídica entre representante e representada comerciais, pois aqui a análise do direito ou, não, às verbas trabalhistas passa antes pela aferição da ocorrência de vínculo de emprego e possível fraude na contratação, matéria afeta ao exame da jurisdição trabalhista. 5. Vale registrar que o RE 606.003/RS - tema 550 de repercussão geral - tratou de caso distinto em que o pedido era de diferenças de comissão em situação que demonstrada a regularidade do contrato de representação comercial, à luz da Lei 4.886/65 que rege as relações entre representantes e representadas comerciais. Agravo a que se nega provimento. CONTRATO DE FACÇÃO. DESVIRTUAMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. NÃO PROVIMENTO. 1. O contrato de facção para fornecimento de produtos acabados é de natureza civil e, quando inexistente exclusividade na prestação de serviços, bem como ingerência da tomadora na execução das atividades produtivas, não se configura a culpa in vigilando ou in eligendo da tomadora dos serviços, pressupostos para imputação de responsabilidade subsidiária, hipótese em que se revela inaplicável o entendimento vazado na Súmula nº 331, Item IV. 2. Não obstante, o fato de existir contrato de facção não afasta a possibilidade de responsabilização subsidiária, quando demonstrada a descaracterização do negócio jurídico, decorrente da ingerência da empresa contratante na administração da contratada, hipótese em que incide a Súmula nº 331, IV. Precedentes. 3. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional manteve a responsabilização subsidiária da reclamada ADIDAS DO BRASIL. Em sede de embargos declaratórios, o Colegiado Regional ressaltou, com base na prova oral, que havia ingerência da ora recorrente no processo produtivo da empregadora, restando configurado o desvirtuamento e fraude do contrato de facção. 4. O Colegiado Regional, ao manter a responsabilidade subsidiária da quarta Reclamada, em face do desvirtuamento do contrato de facção, decidiu em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista ante o óbice da Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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