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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 911-61.2010.5.05.0013

Terceirização de serviços: atividade-fim

  • Direito do Trabalho
  • Terceirização de serviços
  • Atividade-fim
  • Possibilidade
  • Responsabilidade subsidiária
  • (tomador dos serviços), pendia de julgamento no âmbito desta eg
  • Sétima Turma o agravo de instrumento da ré Liq Corp S.A

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA. TEMA 725 DA TABELA DA REPERCUSSÃO GERAL. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO ITAUCARD S.A. PROSSEGUIMENTO NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ LIQ CORP S.A. Tem-se que, n ão obstante a homologação de desistência do agravo de instrumento interposto pelo réu Banco Itaucard S.A. (tomador dos serviços), pendia de julgamento no âmbito desta eg. Sétima Turma o agravo de instrumento da ré Liq Corp S.A. (prestadora de serviços). Contudo, ao prosseguir no exame do feito, esta eg. Sétima Turma, em que pese aplicar a tese firmada pelo c. STF, no Tema 725 da Tabela da Repercussão Geral, e prover o recurso de revista da ré Liq Corp S.A., deu-lhe provimento para reconhecer a licitude da terceirização operada e, afastando o vínculo empregatício entre o autor e o tomador de serviço, julgar improcedentes os pedidos daí decorrentes, sem, contudo, contraditoriamente, declarar a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços pelo pagamento das parcelas remanescentes, meramente e equivocadamente por causa da desistência recursal do réu Banco Itaucard. Ora, a desistência do agravo de instrumento do Banco Itaucard S.A. não afetou o julgamento do agravo de instrumento da ré Liq Corp S.A., independente e em plenas condições de julgamento. Assim, dá-se provimento aos embargos de declaração para eliminar a contradição existente no julgado e, conferindo-lhe efeito modificativo, determinar a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços por eventuais créditos trabalhistas remanescentes deferidos na presente demanda. Embargos de declaração conhecidos e providos para eliminar contradição no julgado e, conferindo-lhe efeito modificativo, declarar a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços por eventuais créditos trabalhistas remanescentes deferidos na presente demanda.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e dar provimento aos embargos de declaração para eliminar contradição no julgado e, conferindo-lhe efeito modificativo ao julgado, declarar a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços por eventuais créditos trabalhistas remanescentes deferidos na presente demanda e, assim, determinar que se exclua da parte dispositiva do v. acórdão embargado a expressão "Deixa-se de declarar a responsabilidade subsidiária do Banco Itaucard S.A., por eventuais créditos trabalhistas remanescentes deferidos na presente demanda, tendo em vista a homologação de seu pedido de desistência", e que a mesma passe a constar da seguinte forma: "ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I - conhecer e negar provimento ao agravo do autor; II - conhecer e dar provimento ao agravo da ré Liq Corp S.A. para processar o agravo de instrumento; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento da ré Liq Corp S.A. para processar o recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista da ré Liq Corp S.A., por violação do art. 3º da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a licitude da terceirização operada e, por conseguinte, afastar o reconhecimento de vínculo de emprego com o tomador de serviços e julgar improcedentes os pedidos daí decorrentes, declarando-se a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços por eventuais créditos trabalhistas remanescentes deferidos na presente demanda, nos termos da decisão do STF (Tema 725) e da Súmula nº 331, IV, do TST.".Brasília, 12 de maio de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)ALEXANDRE AGRA BELMONTEMinistro Relator

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Reconhecimento de Relação de Emprego

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