TSTAg-Emb-ED-Ag-RR 1535-53.2015.5.09.0004
Gratificação de função percebida por mais de dez anos
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Gratificação de função percebida por mais de dez anos
- Incorporação ao salário do autor
- Alteração da forma de cálculo pela turma do TST
- Não ocorrência
- Ausência de indicação dos itens contrariados
- De que o cálculo pela média atualizada importaria redução salarial
Ementa
AGRAVO. EMBARGOS. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO DO AUTOR. ALTERAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO PELA TURMA DO TST. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TST. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 372 DO TST. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ITENS CONTRARIADOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Trata-se de recurso de agravo interposto contra decisão de Ministro Presidente de Turma que denegou seguimento ao recurso de embargos do reclamante, fundado em contrariedade às Súmulas 126 e 372 do TST. II. Na hipótese dos autos, o TRT determinou que o cálculo da gratificação de função, incorporada ao salário do autor na forma da Súmula nº 372, item I, do TST, fosse feito com base na última remuneração da parte, e não pela média das gratificações percebidas, sob pena de redução salarial. III. Ocorre que, no âmbito do TST, a Turma deu provimento ao recurso de revista da reclamada para determinar que a forma de cálculo da parcela observasse a média atualizada das gratificações percebidas nos últimos dez anos de exercício de funções gratificadas, à luz da jurisprudência da Corte. IV. Nesse contexto, não se cogita da apontada contrariedade à Súmula nº 126 do TST, pois, diferentemente do sustentado pelo recorrente, a Turma julgadora não alterou o elemento fático registrado pelo Regional - de que o cálculo pela média atualizada importaria redução salarial - mas deu um novo enquadramento jurídico para a matéria à luz da jurisprudência uniforme dessa Corte que, em casos semelhantes, entende que o valor da gratificação deve ser obtido pela média das gratificações recebidas nos últimos dez anos, e não pelo valor integral da última parcela recebida antes da supressão, sem que tal fato implique violação à estabilidade financeira do empregado. Não houve, pois, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, mas sim novo enquadramento jurídico dos fatos já dispostos na decisão regional. V. Com relação à alegação de contrariedade à Súmula nº 372 do TST, não obstante o teor da argumentação recursal, constata-se que o recorrente não apontou os itens do verbete que teriam sido contrariados, a impossibilitar o exame da afronta, conforme jurisprudência desta SBDI-1 do TST, sendo inovatória a correção do vício apenas por ocasião do presente agravo. Incidência, por analogia, do disposto na Súmula nº 221 do TST. VI. Irreprochável, assim, a decisão proferida pela Presidência da Turma, que denegou seguimento aos embargos. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Gratificação de Função; Honorários Advocatícios