TSTEDCiv-Ag-EDCiv-ROT 0101913-80.2017.5.01.0000
Decadência: o reexame do mérito e da aplicação do direito é vedado em sede de embargos de declaração
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Decadência
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. RECURSO INTEMPESTIVO NA AÇÃO MATRIZ. DESPROVIMENTO. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. No caso, adotada a tese de que os primeiros embargos declaratórios foram manifestamente intempestivos (Súmula 387, III, do TST), a insistência da parte no manejo de outros dois embargos declaratórios, embargos à SBDI-1, agravo regimental e recurso extraordinário, todos posteriores ao trânsito em julgado, não atrai a configuração de dúvida razoável, porquanto pautada a intempestividade em tese consolidada e positivada em verbete sumular nesta Corte, no tocante à contagem do prazo da Lei nº 9.800/1999. O reexame do mérito e da aplicação do direito é vedado em sede de embargos de declaração. Se a parte entende que o acórdão não julgou corretamente a questão (error in judicando), ou que tal entendimento destoa dos meios probatórios produzidos ou do posicionamento preponderante sobre a matéria, deve expor seu inconformismo por meio de medida recursal adequada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 19 de agosto de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora