TSTAg-Emb-RR 20578-23.2020.5.04.0009
Custas processuais: valores divergentes
- Direito do Trabalho
- Custas processuais
- Valores divergentes
- Deserção
- Divergência jurisprudencial
- No caso, a Eg
- Custas
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA. CUSTAS PROCESSUAIS. VALORES DIVERGENTES. DESERÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 296, I, DO TST. No caso, a Eg. 2ª Turma assinalou a deserção do recurso, uma vez que não houve comprovação do recolhimento das custas processuais. Asseverou que o comprovante de pagamento tem código de barras e valor recolhido diverso daquele que consta no comprovante bancário. Ressaltou, ainda, que não se aplica, à hipótese, a OJ 140 da SBDI-1 do TST, pois não se trata de recolhimento insuficiente. Nesse passo, constata-se, conforme destaca a decisão agravada, que o recurso não se viabiliza pelo prisma da divergência jurisprudencial. Isso porque os arestos veiculados para cotejo de teses carecem de identidade fática, com fulcro na Súmula296, I, do TST. Observe-se que a jurisprudência carreada diz respeito à situação em que cabível a abertura de prazo para que seja sanado o vício, nos termos da OJ 140 da SBDI-1, do TST, haja vista que a parte juntou os comprovantes de depósito recursal e custas desacompanhados das correspondentes guias (GFIP e GRU). A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa torna inespecífico o julgado, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Custas