TSTAg-AIRR 0000752-71.2023.5.08.0210
"caixa escolar": inexistência de nulidade do contrato firmado com pessoa jurídica de direito privado
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- "caixa escolar"
- Inaplicabilidade da súmula/tst nº 363
- Acórdão do TRT proferido em conformidade com a jurisprudência do TST
- Inteligência do § 7º do artigo 896 da CLT e da sumula 333 do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. "CAIXA ESCOLAR". INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO CONTRATO FIRMADO COM PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA/TST Nº 363. ACÓRDÃO DO TRT PROFERIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. INTELIGÊNCIA DO § 7º DO ARTIGO 896 DA CLT E DA SUMULA 333 DO TST. No presente caso, a parte agravante pretende a declaração de nulidade absoluta do contrato de trabalho do reclamante, sob o fundamento de que as UDE's e Caixas Escolares contratam pessoas em regime celetista para a prestação de serviços diretamente ao Estado do Amapá, sem prévia aprovação em concurso público, o que afronta o art. 37, II e § 2º, da CF. Entretanto, verifica-se do quadro fático-probatório delineado pelo TRT, de inviável reexame nesta esfera recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, que o contrato de trabalho, sob exame, foi firmado com pessoa jurídica de direito privado, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, não se tratando de relação mantida com a Administração Pública. Assim, não há que se falar em violação ao artigo 37, II, § 2º, da Constituição Federal ou contrariedade à Súmula/TST nº 363, eis que, não tendo ocorrido o reconhecimento do vínculo do Estado com o reclamante, não há como ser reconhecida a necessidade de submissão a concurso público. Precedentes. Incidência do óbice contido no § 7º do artigo 896 da CLT e na Súmula 333 do TST. Agravo interno a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo interno. Brasília, 26 de fevereiro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora