TSTAg-AIRR 1000178-85.2021.5.02.0301
Justa causa: reversão
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Justa causa
- Reversão
- “curtida”, em rede social, de matéria jornalística negativa à empresa
- Abuso não verificado
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. JUSTA CAUSA. REVERSÃO. “CURTIDA”, EM REDE SOCIAL, DE MATÉRIA JORNALÍSTICA NEGATIVA À EMPRESA. DIREITO À LIVRE MANIFESTAÇÃO DA EMPREGADA. ABUSO NÃO VERIFICADO. Destacou-se no acórdão que o ato que fundamentou a dispensa por justa causa da reclamante compreendeu uma manifestação da trabalhadora “a uma publicação veiculada na página do jornal Grupo Tribuna, no Facebook, relacionada à notícia de que um ‘Supermercado em Guarujá é multado em R$ 12 mil por vender alimentos fora da validade’”. Trata-se de “uma reação da autora à notícia publicada, ao clicar no emoji disponibilizado pelo Facebook que indica uma risada (HAHA)”. Com efeito, o dever de lealdade e boa-fé objetiva que baliza o comportamento de empregados e empregadores não se confunde com submissão ou sujeição, tampouco se sobrepõe ao direito humano de livre manifestação do pensamento (arts. 19 da Declaração Universal de Direitos Humanos e 5º, IV, da Constituição Federal). Nesse contexto, o simples endosso da empregada, ainda que em tom de ironia, acerca do conteúdo de matéria jornalística veiculada em rede social acerca de conduta de sua empregadora, não representa abuso de direito. Trata-se, antes, da exteriorização da liberdade de opinião da trabalhadora no exercício de sua cidadania. Ainda que possa repercutir negativamente na imagem do empreendimento, não se verifica a ilicitude do ato ou seu enquadramento na alínea “k” do art. 482 da CLT. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de abril de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora