TSTAg-AIRR 0000854-35.2023.5.09.0673
Preliminarmente: responsabilidade subsidiária
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Preliminarmente
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Reiterada inobservância do princípio da dialeticidade recursal
Ementa
I - PRELIMINARMENTE. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021 DO CPC E DE MAJORAÇÃO EM HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Da leitura das razões recursais, verifica-se que, muito embora o ente público, ora agravante, não tenha obtido êxito em sua pretensão recursal, inexiste conduta processual a ensejar a aplicação da multa requerida pela parte agravada. 2. A majoração dos honorários em grau recursal consiste em uma faculdade do Tribunal, que deve observar as normas estabelecidas nos arts. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e 791-A, caput e § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Na hipótese, entende-se que deve ser mantido o percentual fixado nas instâncias ordinárias, pois é proporcional e adequado à natureza da causa e ao trabalho realizado pelo advogado. Pedidos indeferidos. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. REITERADA INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. Na hipótese, não foi conhecido o agravo de instrumento pela Presidência do TST sob o fundamento de que a parte não insurgiu contra o óbice processual do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, reconhecido pelo primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, e, nesses termos, o agravo de instrumento se encontrava desfundamentado (Súmula 422, I, do TST). Nas presentes razões de agravo, a parte em reiterada inobservância ao princípio da dialeticidade recursal não se insurge contra o óbice de que o agravo de instrumento se encontra desfundamentado (Súmula 422, I do TST). Portanto, do cotejo entre as razões recursais do agravo e os fundamentos da decisão agravada, resulta nítido que a parte agravante não impugnou os fundamentos adotados pela decisão que não conheceu do agravo de instrumento, atraindo mais uma vez a incidência do item I da Súmula 422 do TST. Dispõe o art. 1.021, § 1º, do CPC que é ônus do recorrente impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Desatendido mais uma vez o princípio da dialeticidade recursal, aplica-se à hipótese a Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ indeferir os pedidos de aplicação de multa e de majoração dos honorários recursais; e II ¿ não conhecer do agravo. Brasília, 28 de outubro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora