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Jurisprudências

TSTRR-RR 0000526-32.2020.5.11.0002

Seeb-am, na qualidade de substituto processual, interposto na vigência da lei 13.467/2017

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Ilegitimidade para a causa (ilegitimidade ad causam)
  • Substituição processual
  • Legitimidade concorrente
  • Registre-se que a questão não está afeta a rol de substituídos
  • Prejudicada a análise dos demais temas trazidos no recurso de revista

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO ESTADO DO AMAZONAS – SEEB-AM, NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL, INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE PARA A CAUSA (ILEGITIMIDADE AD CAUSAM). SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA EM NOME DE SUBSTITUÍDO JÁ FALECIDO. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. 1.1 – Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de o sindicato ajuizar ação de execução individual de sentença coletiva em nome de substituído já falecido. 1.2 – Registre-se que a questão não está afeta a rol de substituídos. 1.3 – O art. 8.º, III, da Constituição Federal, dispõe caber ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. 1.4 – A interpretação conferida ao art. 8.º, III, da Carta Magna por esta Corte e pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 823 de Repercussão Geral) é no sentido de que os sindicatos são amplamente legitimados para atuarem como substitutos processuais na defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. 1.5 – O processo de execução tem cabimento quando o condenado na fase de conhecimento, diante da sentença condenatória, não a cumpre espontaneamente. 1.6 – A legitimação concorrente no processo de execução permite que os créditos deferidos aos empregados substituídos na ação coletiva ajuizada pelo Sindicato autor da categoria profissional sejam executados coletivamente ou em ações individuais, esta proposta tanto pelo empregado, quanto por iniciativa do próprio sindicato autor, ainda que o empregado já tenha falecido. Prejudicada a análise dos demais temas trazidos no recurso de revista. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿ilegitimidade para a causa (ilegitimidade ad causam) ¿ substituição processual ¿ ajuizamento de ação de execução individual em nome de substituído já falecido¿ por violação do art. 8.º, III, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, seja afastada a ilegitimidade para a causa (ilegitimidade ad causam) do sindicato autor e seja dado prosseguimento ao julgamento dos demais temas dos embargos de declaração opostos pelas partes, como entender de direito; II) por unanimidade, julgar prejudicado os demais temas trazidos no recurso de revista. Brasília, 11 de junho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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