STJAgInt no AREsp 2.692.746
Responsabilidade civil: intervenção do estado em instituição pública de saúde
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade civil
- Intervenção do estado em instituição pública de saúde
- Apontada responsabilidade do ente público pelos encargos trabalhistas
- Impossibilidade
- Óbice da súmula n. 7/STJ
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERVENÇÃO DO ESTADO EM INSTITUIÇÃO PÚBLICA DE SAÚDE. APONTADA RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO PELOS ENCARGOS TRABALHISTAS. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. Verifica-se não ter ocorrido afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, na medida em que o Sodalício de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. A alteração das premissas adotadas pelo Tribunal a quo, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir a responsabilidade do Estado agravado pelos débitos trabalhistas apurados no período da intervenção no Hospital Regional, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática, providência vedada em recurso especial, conforme o obstáculo previsto na Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.