TSTRRAg-Ag-RRAg 1001811-03.2023.5.02.0612
Nulidade da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional não configurada
- Jornada de trabalho
- Trabalho externo
- Possibilidade de fiscalização e controle indireto da jornada
- Óbice da súmula nº 126 do TST
- Ônus da prova
Ementa
I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. Não se constata nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional, na medida em que foi realizada uma análise da possibilidade do provimento do apelo, concluindo-se que a parte agravante não logrou êxito em demonstrar o preenchimento de qualquer das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do artigo 896 da CLT, mesmo que de forma sucinta pelo Relator, nos termos do artigo 5º, LV e LXXVIII, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido. JORNADA DE TRABALHO. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE INDIRETO DA JORNADA. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. ÔNUS DA PROVA. TEMA REPETITIVO Nº 73 DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. 1. Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão regional, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. Acrescente-se que o Tribunal Regional consignou que: “A reclamada não trouxe qualquer prova de impossibilidade de controle da jornada. Não é crível imaginar, nos dias de hoje, com a evolução tecnológica atual, que desenvolve celulares, GPS´s e outros aparelhos, que um empregado não possa ser localizado durante sua jornada de trabalho, ainda que fundamentalmente externa, sendo comprovado que a reclamada tinha o controle da localização dos funcionários, com registro de horário de entrada e saída das lojas.” (realces aditados). 3. Neste contexto, a necessidade de reexaminar fatos e provas atrai a incidência da Súmula nº 126 desta Corte, o que também afasta a transcendência da causa. 4. Outrossim, ressalte-se que a violação às regras de distribuição do encargo probatório somente ocorre quando o julgador decide mediante equivocada atribuição de tal ônus, o que não se verifica na no caso concreto. 5. Além disso, aplica-se à hipótese a tese obrigatória e vinculante, fixada no Tema Repetitivo nº 73 desta Corte, in verbis: “É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador.”. 6. Inviável o processamento do recurso de revista, por ausência de transcendência da causa. Agravo conhecido e não provido. II. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. HORAS EXTRAS. PRÊMIOS PELO CUMPRIMENTO DE METAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N° 340 DO TST E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 397 DA SBDI-1, AMBAS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o recurso de revista submete-se ao crivo da transcendência, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte. 2. Na hipótese, tendo em vista provável contrariedade do acórdão regional à jurisprudência sedimentada nesta corte, reconhece-se a transcendência política da matéria, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 3. Mostra-se prudente o provimento do agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento, ante a possível contrariedade à Súmula nº 340 e na Orientação Jurisprudencial nº 397da SBDI-I, ambas desta Corte (má aplicação). Agravo conhecido e provido. III. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. HORAS EXTRAS. PRÊMIOS PELO CUMPRIMENTO DE METAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N° 340 DO TST E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 397 DA SBDI-1, AMBAS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Do cotejo das teses expostas no acórdão regional com as razões de agravo de instrumento, mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento, ante a possível contrariedade à Súmula nº 340 e na Orientação Jurisprudencial nº 397da SBDI-I, ambas desta Corte (má aplicação). Agravo de instrumento conhecido e provido. IV. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. HORAS EXTRAS. PRÊMIOS PELO CUMPRIMENTO DE METAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N° 340 DO TST E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 397 DA SBDI-1, AMBAS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Inicialmente, ressalte-se que as parcelas "prêmio" e "comissão" não se confundem. Enquanto as comissões consistem em porcentagens sobre as vendas efetuadas pelo empregado, os prêmios caracterizam recompensas pelo alcance de certas metas pré-estipuladas. 2. Nessa esteira, impende salientar que a Subseção 1 de Dissídios Individuais do TST consagrou entendimento nos autos do E-RR-445-46.2010.5.04.0029, da lavra do Exmo. Sr. Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho de que os prêmios por atingimento de metas possuem natureza jurídica distinta das comissões pagas aos trabalhadores, não se submetendo, portanto, à disciplina da Súmula nº 340/TST e da OJ/SBDI-1/TST nº 397, mas aos termos da Súmula nº 264/TST. Precedentes. 3. Desta forma, merece reforma o acórdão regional porquanto em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 340 do TST (má aplicação) e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I. CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo da parte ré.; II. CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo da parte autora para determinar o exame do agravo de instrumento.; III. CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento da parte autora, para melhor exame do recurso de revista.; IV. CONHECER do recurso de revista da parte autora, por contrariedade à Súmula nº 340 do TST (má aplicação), e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para, reformando o acórdão regional, afastar a aplicação da Súmula nº 340 do TST no cálculo das horas extras sobre os prêmios e determinar a incidência dos prêmios no cálculo das horas extras, nos termos da Súmula nº 264 do TST. V. Fica mantido o valor da condenação para fins processuais. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator