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Jurisprudências

TSTRR 416-23.2015.5.06.0010

Violação do art. 173, § 1º, II, da CF

Ementa

I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA –PRESCINDIBILIDADE DE MOTIVAÇÃO DO ATO DEMISSIONAL DE EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA –MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 173, § 1º, II, da CF –PROVIMENTO. Diante da possível violação do art. 173, § 1º, II, da CF, à luz do precedente vinculante do STF fixado no RE 688.267 (Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral), dá-se provimento ao agravo de instrumento patronal para determinar o processamento do recurso de revista. II) RECURSO DE REVISTA –PRESCINDIBILIDADE DE MOTIVAÇÃO DO ATO DEMISSIONAL DE EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA –MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - VIOLAÇÃO DO ART. 173, § 1º, II, da CF - PROVIMENTO. 1. O STF, no julgamento do RE 688.267, fixou tese jurídica para o Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral, dispondo acerca da necessidade de motivação da dispensa dos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista admitidos após aprovação em concurso público. 2. Contudo, no referido julgamento, houve modulação dos efeitos da decisão, que somente terá eficácia a partir da data de publicação da ata de julgamento, em 04/03/24. 3. No presente caso, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo Reclamante, a fim de reformar a sentença de origem para reconhecer a nulidade da dispensa efetivada e determinar a reintegração da Reclamante aos quadros da Reclamada. 4. Contudo, levando-se em conta que, no caso dos autos, a demissão imotivada ocorrera em data anterior a 04/03/2024 e considerando a modulação constante no precedente vinculante do STF, tem-se que não haveria o dever jurídico da Reclamada de motivar a dispensa operada no contrato de trabalho da Reclamante. 5. Assim, ante o descompasso com a Tese 1.022 do STF, merece reforma a decisão agravada para julgar improcedente os pedidos de nulidade da dispensa e de reintegração da Reclamante. Recurso de revista provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e prover o agravo de instrumento da Reclamada, com base em violação de lei, convertendo-o em recurso de revista, e determinar a reautuação do feito e a publicação da certidão de julgamento para ciência das Partes e interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente ao término do prazo de cinco dias úteis contados da data da referida publicação, nos termos do art. 256 do Regimento Interno desta Corte; II - conhecer do recurso de revista da Reclamada, por violação do art. 173, § 1º, II, da CF; III - dar provimento ao recurso de revista, para, reformando o acórdão regional, restituir os termos da sentença, que julgou improcedente o pedido de nulidade da dispensa, reintegração e seus reflexos.

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