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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.942.366

Dosimetria da pena: causas de aumento

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Dosimetria da pena
  • Causas de aumento
  • Cumulação de majorantes

Ementa

Direito penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. Causas de aumento. Cumulação de majorantes. Agravo desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, com fundamento na Súmula n. 568/STJ.

2. A decisão agravada manteve a dosimetria da pena com base em fundamentos concretos, como culpabilidade acentuada pela pressão psicológica e violência desmedida, circunstâncias desfavoráveis (período noturno e proximidade de hospital) e consequências expressivas - bens não restituídos e prejuízo estimado em R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais). Também confirmou a possibilidade de cumulação das majorantes de concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, com base no art. 68, parágrafo único, do Código Penal.

3. Os agravantes requerem o decote das circunstâncias e consequências do crime, alegando que os fundamentos utilizados são inerentes ao tipo penal e insuficientes para justificar a majoração da pena-base. Subsidiariamente, pedem a aplicação do art. 654, § 2º, do CPP.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se os fundamentos utilizados para a majoração da pena-base e para a cumulação das causas de aumento de pena são concretos e proporcionais, de modo a afastar alegações de bis in idem e desproporcionalidade.

III. Razões de decidir

5. A majoração da pena-base foi fundamentada em elementos concretos vinculados ao caso, como a violência desmedida e gratuita, o período noturno e a proximidade de hospital, que excedem os elementos inerentes ao tipo penal.

6. As consequências do crime foram consideradas expressivas, dado o prejuízo financeiro significativo , justificando a exasperação da pena-base.

7. A cumulação das causas de aumento de pena foi devidamente fundamentada, com base na maior reprovação da conduta dos agentes, que atuaram em concurso de pessoas e utilizaram armas de fogo, potencializando o temor da vítima.

8. A jurisprudência do STJ admite a aplicação cumulativa de causas de aumento de pena, desde que fundamentada em elementos concretos do caso, como ocorreu na hipótese.

9. Não há ilegalidade na dosimetria da pena, sendo vedado ao STJ reexaminar os critérios utilizados pelas instâncias ordinárias quando observados os parâmetros legais e a proporcionalidade.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A majoração da pena-base pode ser fundamentada em elementos concretos que excedam os desvalores inerentes ao tipo penal.

2. É possível a aplicação cumulativa de causas de aumento de pena, desde que fundamentada em elementos concretos do caso.

3. A análise da dosimetria da pena pelas instâncias ordinárias, quando observados os parâmetros legais e a proporcionalidade, não pode ser revista pelo STJ.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 68, parágrafo único; CPP, art. 654, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 857.952/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 16/4/2024; STJ, AgRg no HC 867.811/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024.

Tese

1. A majoração da pena-base pode ser fundamentada em elementos concretos que excedam os desvalores inerentes ao tipo penal.

2. É possível a aplicação cumulativa de causas de aumento de pena, desde que fundamentada em elementos concretos do caso.

3. A análise da dosimetria da pena pelas instâncias ordinárias, quando observados os parâmetros legais e a proporcionalidade, não pode ser revista pelo STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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