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Jurisprudências

TSTAg-Emb 1001057-48.2024.5.02.0314

Rito sumaríssimo: adicional de periculosidade

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RECURSO DE REVISTA FUNDADO EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ART. 896, § 9º, DA CLT. APELO JURIDICAMENTE DESFUNDAMENTADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARCTERIZADA. Trata-se de agravo interposto pelo Reclamante em face de decisão monocrática mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Conforme destacado na decisão agravada, o feito tramita sob o rito sumaríssimo, restringindo-se o cabimento do recurso de revista às hipóteses de violação direta de norma da Constituição Federal e de contrariedade a Súmula desta Corte ou a Súmula Vinculante do STF, conforme dispõe o art. 896, § 9º, da CLT. Nas razões do recurso de revista, houve apenas a indicação de divergência jurisprudencial, não atendendo, portanto, ao disposto no art. 896, § 9º, da CLT. Nesse contexto, o recurso de revista encontra-se juridicamente desfundamentado. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Ademais, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 2% sobre o valor dado à causa (R$ 41.094,64), o que perfaz o montante de R$ 821,89, a ser revertido em favor da Reclamada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 30 de março de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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